Processo 5012894-02.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012894-02.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE RAIMUNDO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSE RAIMUNDO GOMES DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempos comuns e da especialidade de alguns períodos. Concedido o benefício gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 442827217). Houve emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 558771706), pleiteando o reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Preliminarmente. Compulsando os autos, verifica-se que a DER ocorreu em 22/08/2017, e, em face do indeferimento do benefício, o autor interpôs recurso administrativo em 26/10/2018 (id 433659623, fl. 131). O aludido recurso foi julgado em 28/09/2020 (id 433659625, fl. 10), havendo notícia de comunicação do autor, sobre o deferimento do benefício, com DER reafirmada para 27/05/2018, na data de 14/12/2020 (id 433659625, fl. 116). Dessa feita, tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 13/10/2025, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em…
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