Processo 5012894-89.2022.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012894-89.2022.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012894-89.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ALOYR MARIO SABBAG (Sucessão) ADVOGADO(A) : TAIS BEIER FERREIRA (OAB RS033498) ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXECUTADO : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DA PROVINCIA ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pela parte executada no  evento 214, EMBDECL1 , em face da decisão proferida no evento 203, DESPADEC1 . A parte executada alega, em síntese, a existência de omissões na decisão do evento 203, DESPADEC1 . Primeiramente, sustenta que a determinação para inclusão das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, fundamentada em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5273721-32.2025.8.21.7000, não poderia ser aplicada, pois tal julgado ainda não transitou em julgado, o que, no seu entender, configuraria tumulto processual. Em segundo lugar, arguiu omissão quanto à aplicabilidade retroativa da taxa SELIC como índice unificado de juros de mora e correção monetária, invocando os Temas 1368 do Superior Tribunal de Justiça e 1361 e 1170 do Supremo Tribunal Federal, os quais, segundo aduz, permitiriam a superação da coisa julgada para adequar o cálculo à jurisprudência superveniente, pugnando pela aplicação de isonomia processual. Subsidiariamente, reitera a alegação de que o perito teria aplicado os juros de mora de forma equivocada desde o início dos cálculos e com percentuais incorretos, e não a partir da citação, conforme determinado no título executivo. Por fim, aponta omissão quanto à impossibilidade de aplicação do Tema 677 do STJ, ao argumento de que a decisão que determinou sua incidência também se encontra pendente de recurso, carecendo de definitividade. Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou no evento 224, CONTRAZ1 . Sobreveio aos autos o novo laudo pericial contábil complementar ( evento 216, PET1 ). Decido. 1. Da ausência de efeito suspensivo dos recursos e da inexistência de óbice ao prosseguimento do feito. A parte embargante alega que a decisão do evento 203, DESPADEC1 seria inexequível por se basear em acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que ainda não transitou em julgado, o que também se aplicaria à decisão anterior que determinou a observância do Tema 677 do STJ. Requer, assim, a suspensão do feito até o julgamento final dos recursos interpostos. A tese, contudo, não merece prosperar. A interposição de recursos aos Tribunais Superiores, como o Recurso Especial, e mesmo o Agravo de Instrumento, em regra, não é dotada de efeito suspensivo automático. A suspensividade da decisão recorrida é medida excepcional, que depende de requerimento expresso da parte e de concessão judicial, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. Não há nos autos qualquer notícia de que tenha sido atribuído efeito suspensivo aos Agravos de Instrumento nº 5265345-57.2025.8.21.7000 e nº 5273721-32.2025.8.21.7000, ou a qualquer outro recurso subsequente. Portanto, as decisões proferidas por este Juízo, bem como os acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que as confirmaram ou modificaram, permanecem plenamente hígidas e eficazes. Rejeito os embargos de declaração, neste ponto. 2. Da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados