Processo 5012895-61.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012895-61.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012895-61.2026.4.04.7108/RS AUTOR : GRAZIELA SAUERESSIG ADVOGADO(A) : KHAREN RENATA SCHWARZ (OAB RS059664) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, juntando nova procuração, considerando que a assinatura da procuração anexada aos autos ( evento 1, PROC2 ) não atende ao disposto no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, que prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil, do tipo  assinatura eletrônica  qualificada . Esclareço que a assinatura "gov.br" não é certificada pelo protocolo ICP-Brasil. Com efeito, muito embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a  "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" , no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei nº 11.419/2006, não consta esta previsão. As disposições da Lei nº 14.063/2020 não se aplicam aos processos judiciais, conforme expresso no parágrafo único do art. 2º: Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; (...) Segundo a Lei nº 11.419/2006 que dispôs sobre a informatização do processo judicial, a  assinatura  eletrônica, no processo judicial, pode ocorrer de duas formas: a) o usuário (ex: o advogado) se cadastra perante uma Autoridade Certificadora Credenciada (exs.: SERPRO, SERASA, Certisign) e, com isso, obtém um “token” (uma espécie de chave digital), parecido com um “pen drive”, que é inserido no computador e, após a pessoa digitar sua senha, poderá assinar eletronicamente o documento. É também chamada de  assinatura  digital; ou b) o usuário, mediante senha, entra em um sistema informatizado do respectivo Tribunal e assina os seus documentos. Para isso, esse usuário deve ser previamente cadastrado. A definição legal de assinatura digital encontra-se prevista no § 2º do art. 1º da referida Lei: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III — assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Por sua vez, a Lei nº 14.063/2020 que,  dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, define  assinatura  eletrônica como sendo “os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados…

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