Processo 5012896-65.2025.8.13.0134
TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5012896-65.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: JOSIANA DA SILVA CUNHA MACEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO D.S.M., representado por sua genitora JOSIANA DA SILVA CUNHA, ajuizou ação para concessão de benefício de prestação continuada BCP em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora - Narra o autor, nascido em 26/09/2010, que é portador de ceratocone bilateral avançado (CID H18.6), patologia degenerativa que compromete severamente sua acuidade visual, funcionalidade e autonomia. - Argumentou que a condição clínica exige o acompanhamento constante de terceiros para a realização de atividades básicas e gera gastos extraordinários com saúde. - Além do impedimento de longo prazo, a parte autora sustentou a existência de miserabilidade econômica, informando que o núcleo familiar vive em situação de extrema vulnerabilidade social, com renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. - Informa que protocolou o requerimento para o benefício assistencial em 09/04/2025, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão antecipada da tutela de urgência, para imediata implantação do benefício, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão do BPC desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi concedida a justiça gratuita à parte autora, indeferida a tutela de urgência, determinada a realização da prova pericial médica e o estudo social e após a juntada dos laudos, a intimação das partes para ciência, a citação do réu e a intimação do autor para impugnação. Determinada, ainda, a intimação do Ministério Público. 3. Instrução Processual - Relatório social juntado em ID10539885947. - Laudo médico juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação e em sua resistência processual fundamentada no dossiê administrativo de ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentou que o pedido formulado na via administrativa, sob o NB 7206974148, foi indeferido em 09/04/2025 pelo motivo de não atendimento ao critério de deficiência. - Em sede de impugnação aos laudos judiciais (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autarquia ré reiterou a tese de que a parte autora não preenche os requisitos biopsicossociais exigidos pela Lei nº 8.742/1993, afirmando que as barreiras identificadas não seriam suficientes para configurar a restrição efetiva à participação plena na sociedade em igualdade de condições. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - Intimado a apresentar impugnação, o autor alegou, com base nos laudos apresentados, que é portador de deficiência sensorial de longo prazo, decorrente de doença crônica e progressiva (ceratocone bilateral avançado), com características de visão monocular funcional, e enfrenta incapacidade em seu desenvolvimento educacional e social, a justificar a procedência do pedido. 6.…
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