Processo 5012899-39.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012899-39.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5012899-39.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADALTO COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminar de Incompetência do Juízo O autor pleiteia a restituição da quantia de R$13.594,80 (treze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) cumulada com indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o seu benefício previdenciário (NB 222.495.397-0) teria sido sacado indevidamente por terceiros mediante fraude no âmbito da agência da instituição financeira ré. Por outro lado, o banco requerido, ao manifestar sua defesa na peça contestatória de ID 89177848, sustentou a regularidade da disponibilização dos proventos previdenciários e aduziu que as operações financeiras foram efetivadas de modo automatizado por meio de cartão magnético e validações de segurança, demandando dilação probatória técnica detalhada para a apuração da higidez dos saques, auditabilidade dos logs de acesso, verificações biométricas e conferência da segurança dos sistemas bancários. Passando ao exame da questão prévia, constata-se que o deslinde do impasse factual instaurado entre as partes exige averiguação probatória que ultrapassa a capacidade de julgamento pautada estritamente na prova documental pré-constituída dos autos, pois, a confirmação de eventual ocorrência de fraude em saques presenciais operados via cartão magnético com chip ou digitação de senha pessoal pressupõe o periciamento técnico especializado dos registros lógicos do sistema, auditoria de segurança da informação e eventual perícia papiloscópica ou de imagens, medidas indispensáveis para confirmar ou afastar a responsabilidade do prestador de serviços. Contudo, a estrutura procedimental delineada pela Lei nº 9.099/95 é regida expressamente pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, consoante estabelece o seu artigo 2º. A complexidade probatória decorrente da imprescindibilidade de perícia técnica perante perito especialista incompatibiliza a causa com o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, cuja atuação probatória pericial limita-se à oitiva de técnicos ou apresentação de pareceres simples, conforme previsto no artigo 35 da mencionada legislação. Portanto, deve-se oportunizar a produção da referida prova pelo réu, sob pena de cerceamento de defesa, pois sem a realização de perícia, não há como este juízo proferir decisão segura acerca da controvérsia posta em juízo. Nesse contexto, ante a impossibilidade de produzir prova pericial complexa nesta sede especializada, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito a fim de resguardar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa das partes nas vias ordinárias da Justiça Comum. Dispositivo Posto isso, acolho a preliminar aduzida e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto…

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