Processo 5012901-07.2025.8.21.4001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5012901-07.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : CLEUSA FREITAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ACOLHIDA. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos por instituição financeira e pela autora contra sentença que limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo à taxa média de mercado, descaracterizou a mora e condenou o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (iii) mérito quanto à aplicação da taxa média de mercado para empréstimo pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é acolhida, pois o recurso do banco não impugna os fundamentos da sentença, tratando de matéria estranha ao objeto da ação. 2. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a questão não foi arguida no momento processual oportuno, estando preclusa. 3. No mérito, a sentença aplicou corretamente a taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado", conforme jurisprudência e informações do Banco Central, não havendo erro na aplicação do parâmetro. 4. A taxa de juros aplicada no contrato não se enquadra na modalidade de composição de dívidas, sendo correta a manutenção da sentença que limitou os juros a 5,32% a.m. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade acolhida, recurso do banco não conhecido. 2. Recurso da autora desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A e por CLEUSA FREITAS DA SILVA em face da sentença ( evento 25, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida pela segunda em desfavor do primeiro, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° ******1950 à taxa média de mercado à época da contratação (5,32% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões recursais ( evento 31, APELAÇÃO1 ), a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.