Processo 5012904-07.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5012904-07.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME MOISES WAGNER (OAB RS093517) ADVOGADO(A) : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY (OAB RS068928) ADVOGADO(A) : DANIEL PUGLIESSI (OAB RS049226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União face à decisão proferida no evento 129 dos autos do cumprimento de sentença nº 50012738320204047111, que lhe move Universal Leaf Tabacos Ltda. A decisão agravada entendeu que no REsp 1.944.057 foi reconhecido que créditos de ICMS vinculados a exportações não poderiam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com base nisso, considerou que ‘ não procede eventual interpretação administrativa no sentido de que o acórdão teria restringido o alcance do título judicial aos chamados “créditos presumidos de ICMS”, porquanto o próprio voto condutor do recurso especial delimitou a controvérsia como referente ao crédito fiscal de ICMS não estornado nas operações anteriores às que destinam mercadorias ao exterior, objeto da demanda originária’ . Assinou à União o prazo de trinta dias para reanalisar os processos administrativos nºs 11065-940.424/2025-37 e 14817-720.001/2026-21, e as declarações de compensação a eles vinculadas, ‘ observando o conteúdo da decisão judicial transitada em julgado, que assegurou à exequente o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes aos créditos fiscais de ICMS mantidos em decorrência das operações de exportação, e que tal exclusão independente do atendimento aos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 ’. A agravante alega que a menção, pelo STJ, a ‘ créditos de ICMS apurados nas exportações’ ocorreu exclusivamente na ementa da decisão monocrática e em seu relatório, mas a fundamentação não tratou da natureza dos créditos mantidos pela imunidade constitucional de exportação. Argumenta que ‘ t oda a base argumentativa construída pelo julgador apoiou-se na jurisprudência da 1ª Seção (especificamente no EREsp 1.517.492/PR), que trata de matéria jurídica distinta: a inviabilidade de inclusão de créditos presumidos de ICMS (que são benefícios fiscais outorgados unilateralmente por Estadosmembros) nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL’ , em nenhum momento examinando o mérito dos saldos credores decorrentes de exportação. Sustenta que ‘ as expressões constantes no relatório e na ementa não podem, sob nenhuma hipótese processual, sobrepor-se às reais razões de decidir (fundamentação) e ao comando final do julgado (dispositivo), que são as instâncias em que o Tribunal delimitou o direito deferido tratando única e exclusivamente da exclusão de "créditos presumidos de ICMS ". Defende ter havido julgamento ultra ou extra petita, que concedeu à empresa pedido diverso daquele originalmente formulado na petição inicial, assinalando que ‘ havendo contradição entre a fundamentação/relatório e o dispositivo, prevalece estritamente o comando constante no dispositivo, pois é ele que transita em julgado e delimita os limites da execução’ . Decido . No entender da União, ‘ não há provimento judicial ou título executivo válido que resguarde o direito da empresa de compensar os valores de IRPJ e CSLL incidentes sobre saldos credores de ICMS de exportação. O que a empresa detém é um título judicial esvaziado de eficácia para o seu caso concreto, por absoluta falta de comando decisório que autorize o direito material que ela tenta executar perante a Receita…
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