Processo 5012904-45.2023.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012904-45.2023.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5012904-45.2023.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA Paulo Henrique Silva propôs ação revisional de cláusulas contratuais contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. O autor narra ter celebrado contrato de mútuo bancário, na modalidade de crédito pessoal não consignado, sob o nº 050540026120, no montante de R$ 3.451,31, para pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 727,20. Argumenta que os juros remuneratórios nominal de 18% ao mês e efetivo de 628,76% ao ano são abusivos e superam amplamente as taxas médias de mercado. Requer, por isso, a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 1,87% ao mês e 24,84% ao ano, com a revisão das cláusulas contratuais, a readequação dos valores das parcelas e a restituição ou compensação do indébito. A ré apresentou contestação alegando falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, indevida concessão de gratuidade de justiça e conexão processual. No mérito, defendeu a regularidade e a transparência das condições contratadas, a licitude da capitalização de juros e a validade das taxas cobradas, justificando-as no elevado risco de inadimplência apresentado pelo autor. A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou integralmente as preliminares, concedeu a inversão do ônus da prova e designou audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor. Realizado o ato instrutório, constatou-se a ausência injustificada do autor de forma presencial, sendo declarada encerrada a instrução probatória em razão da preclusão da prova de depoimento pessoal requerida pela ré. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais escritos. É o relatório. DECIDO. 1. Preliminares Processuais e Saneamento As preliminares arguidas pela ré em sede de contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX) foram detidamente analisadas e integralmente rejeitadas por este juízo na decisão saneadora e de organização do processo (Id XXX.XXX.XXX-XX). Naquela oportunidade, restou mantido o deferimento da justiça gratuita ao autor, e foram indeferidas as objeções de carência de ação e de litigância de má-fé por suposto abuso do direito de demandar (Id XXX.XXX.XXX-XX). Diante da estabilização da decisão de saneamento, contra a qual não houve a interposição de recurso voluntário pelas partes, operou-se a preclusão temporal e consumativa das referidas matérias processuais. 2. Relação de Consumo e Revisão Contratual A controvérsia deve ser resolvida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica travada entre a Crefisa S/A e o autor, aposentado por invalidez que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (Id XXX.XXX.XXX-XX), amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços financeiros. A jurisprudência pátria já pacificou a incidência plena das normas protetivas consumeristas às instituições financeiras. Nesse prisma, o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos perdem o caráter absoluto, autorizando-se a intervenção judicial no instrumento particular para…

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