Processo 5012905-32.2026.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012905-32.2026.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012905-32.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : REGIS BORGES AQUINO ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) EXEQUENTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) DESPACHO/DECISÃO   GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça.   DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS Não há contrato de honorários juntado aos autos. Cabe frisar que a instância superior vem decidindo pela necessidade de apresentação do contrato de honorários firmado entre o substituído beneficiário do título e o advogado para o deferimento de  destaque de honorários contratuais , a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PACTUADOS PELO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. A legitimidade ampla e irrestrita do ente sindical para promover a etapa executória em nome de sua categoria  não arreda a necessidade da juntada aos autos do  contrato  de honorários celebrado com cada filiado, ou mesmo a apresentação de documentos outorgados individualmente  pelos  beneficiários da substituição, para efeito de retenção da verba advocatícia contratual.   A discussão envolvendo a aplicação do disposto no § 7º do art. 22 da Lei 8.906/94 já foi objeto de análise pelo STJ, que entendeu que, tratando-se de execução individual de sentença coletiva promovida não pelo beneficiário substituído, mas diretamente pelo próprio Sindicato, como substituto processual, a juntada aos autos somente do  contrato  de prestação de serviços firmado entre o Sindicato exequente e o escritório de advocacia não é suficiente para deferir o destaque dos honorários contratuais nas execuções individuais.  (TRF4, AG 5005457-07.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2022) (grifei). Assim, para que seja efetuado o  destaque da verba honorária contratual  pretendido, deverá ser juntado aos autos contrato de honorários firmado pelas partes representadas incluídas na distribuição deste processo ou  autorização expressa  dada  por aqueles que optarem por aderir às obrigações do contrato originário ,  antes da elaboração do requisitório , e, em caso de requisição em nome de pessoa jurídica (sociedade de advogados) que não conste do contrato, termo de cessão de créditos em favor desta. Ressalto , de antemão, que a  ATA  DE POSSE DA DIRETORIA E ESTATUTO DO SINDISPREV/RS ( 1.5  e 1.4 ),   não satisfazem a exigência  de  contrato de honorários firmado pelas partes representadas  nem de  autorização expressa  dada  por aqueles que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. Nesse sentido, a recente decisão do Relator Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS que, mantendo a decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5000692-69.2023.4.04.7109, indeferiu o requerimento de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 5011116-26.2024.4.04.0000/RS (…

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