Processo 5012905-37.2026.8.01.0001

TJAC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012905-37.2026.8.01.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5012905-37.2026.8.01.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante:Mirian Dias LopesImpetrado:Municipio de Rio BrancoImpetrado:Prefeito - Municipio de Rio Branco - Rio Branco   DECISÃO A Impetrante noticia fato superveniente consistente na publicação do Decreto nº 1.287/2026, que exonerou, a pedido, a candidata classificada em 1º lugar para o cargo de Administrador e declarou a vacância do respectivo cargo. Requer, por isso, a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. O fato superveniente é relevante, mas não autoriza, por ora, a reconsideração da decisão. Isso porque a Impetrante foi classificada em 5º lugar, enquanto o edital previa 4 vagas imediatas, permanecendo sem esclarecimento a situação da candidata classificada em 4º lugar, Paula Augusta de Barros Onety. A exoneração da 1ª colocada demonstra a existência de vaga, mas não comprova, isoladamente, que a Impetrante tenha passado a figurar dentro do número de vagas originalmente ofertadas ou que seja a próxima candidata com direito à nomeação. Com efeito, o surgimento de vaga durante a validade do concurso não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas. Diversa será a situação se demonstrado que desistências, exonerações ou outros fatos envolvendo candidatos mais bem classificados efetivamente fizeram a Impetrante alcançar uma das quatro vagas previstas no edital. Assim, permanece necessária a informação anteriormente determinada acerca da situação da 4ª colocada e das vagas existentes. Ante o exposto, RECEBO o fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, mas INDEFIRO o pedido de reconsideração da medida liminar, mantendo a decisão anterior. Ao MP para manifestação em 10 (dez) dias e, após, concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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