Processo 5012906-15.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012906-15.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012906-15.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : GENI PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB MG151204) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VENDA CASADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as cláusulas pactuadas. A parte autora alegou abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência e venda casada de seguro, além de pleitear a descaracterização da mora e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de irregularidade da procuração da parte ré; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) nulidade da sentença por ser citra petita ; (iv) abusividade dos juros remuneratórios e capitalização de juros; (v) prática de venda casada e descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de irregularidade da procuração foi rejeitada, pois o CPC não exige reconhecimento de firma para validade da procuração ad judicia , presumindo-se a veracidade da assinatura. 2. O cerceamento de defesa foi desacolhido, pois a prova pericial não era necessária para a solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos. 3. A alegação de nulidade da sentença por ser citra petita foi rejeitada, pois o julgador enfrentou a controvérsia central sobre a legalidade das cláusulas contratuais. 4. Não se verificou abusividade nos juros remuneratórios, que não superam a taxa média de mercado, nem ilegalidade na capitalização de juros, que foi expressamente pactuada. Quanto à comissão de permanência, inexiste previsão contratual. 5. Não houve prática de venda casada, pois não se comprovou que a contratação do seguro foi imposta como condição para obtenção do crédito. A mora não foi descaracterizada, pois não se constatou abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por GENI PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 35, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões…

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