Processo 5012908-41.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012908-41.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012908-41.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: NATAN DE SOUZA ALVES Endereço: Avenida Lídia Garcia Durão, 254, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-425 Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA BORGHI DE ALMEIDA - ES39277, DEMILSON FRANCO HUNGARO JUNIOR - ES27783 REQUERIDO (A): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Andar 8 Edif. Faria lima Plaza, Itaim Bibi,, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NATAN DE SOUZA ALVES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual o autor alega que é motorista parceiro da ré, porém, foi desativado de forma arbitrária em 08/06/2025, o que o impediu de continuar a trabalhar. Afirma que procurou a ré, mas não obteve nenhuma solução. Assim, requer liminarmente a reativação da conta e, no mérito, indenização a título de lucros cessantes no aporte de R$2.800,00 por mês e por danos morais no valor de R$10.000,00. A tutela antecipada foi indeferida, conforme se vê no ID 78791674. A requerida apresentou defesa (ID 80470423) onde aduziu preliminar de impossibilidade de prolação de sentença condenatória ilíquida, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que o autor foi desativado da plataforma em 08/06/2025 após verificação de segurança, pois foram identificados comportamentos dele que demonstram tentativa de fraudar as normas do aplicativo. Alegou que em análise interna, foram identificadas viagens fora da plataforma pelo autor, sendo que tal irregularidade se deu pelo fato que o motorista cancelava as viagens para realizá-las por fora da plataforma, sendo o demandante notificado da decisão de desligamento. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pelo autor no evento de ID 83947734. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da impossibilidade de prolação de sentença ilíquida, pois, no presente caso, a demanda conta com pedido líquido e certo, conforme se vê pela exordial. Em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesse, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos. Assim, rejeito a referida preliminar. Passo ao exame do mérito. Alega o autor que sendo motorista de aplicativo ligado à ré, foi desativado de forma arbitrária em 08/06/2025, o que o impediu de continuar a trabalhar e reduziu seu faturamento. Assim, requer seja a ré condenada a desbloquear seu perfil e a indenizá-lo por lucros cessantes e danos imateriais. A relação tratada no processo não se qualifica como de consumo, pois a parte autora se utiliza da…

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