Processo 5012909-25.2024.8.13.0223
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5012909-25.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 RÉU: WISLEY DE SOUZA SANSAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. BANCO DAYCOVAL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de WISLEY DE SOUZA SANSÃO, também qualificado, visando a retomada do veículo VW/CROSSFOX 1.6 Mi Total Flex 8V 5p, placa HKC7294, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 14-1858204/23, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 945,79, e que o réu se tornou inadimplente a partir da prestação vencida em 22 de abril de 2024. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca o Decreto-Lei 911/69, alegando a constituição do devedor em mora mediante notificação extrajudicial. Ao final, requer: a) O deferimento da LIMINAR, sem ouvir o Réu, DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, com a expedição do competente mandado de busca e apreensão; b) Que sejam concedidos os benefícios do art. 212, §2º do CPC, bem como autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário; c) Cumprida a liminar, que o Réu seja citado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, ou apresentar defesa; d) Que as publicações/intimações sejam efetuadas tão somente em nome do advogado FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/MG88.562. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) está acompanhada de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX e cumprida conforme auto de ID XXX.XXX.XXX-XX, juntado aos autos em 12 de julho de 2024. Regularmente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em sede preliminar, a falta de pressuposto processual por vício na notificação extrajudicial. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de cláusulas abusivas no contrato. Em sede de reconvenção, pleiteou a revisão do contrato para afastar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, da tarifa de cadastro, da tarifa de registro de contrato e dos juros de mora, com a consequente descaracterização da mora, a repetição em dobro do indébito e a condenação do autor-reconvindo a restituir o bem ou o seu valor de mercado, acrescido da multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as teses defensivas e reconvencionais e pugnando pela total procedência da ação de busca e apreensão e improcedência da reconvenção. Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi deferida a gratuidade de justiça ao réu, a preliminar foi postergada para análise com o mérito, e foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a…
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