Processo 5012911-78.2025.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012911-78.2025.4.03.6105 AUTOR: RAFAEL BRENTEGANI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, movida por RAFAEL BRANTEGANI, devidamente qualificado nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja mantida a validade de seu Certificado de Registro de Atirador Esportivo (CR), bem como de seu Certificado de Registro de Arma de Fogo, emitidos sob a vigência do Decreto nº 10.629/2021, pelo prazo de 10 (dez) anos, afastando-se a aplicação das disposições constantes do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023. Sustenta, em síntese, que os documentos foram regularmente expedidos sob a égide de regulamentação anterior que previa validade decenal, sendo ilegal a posterior redução automática do prazo para 3 (três) anos por meio de atos infralegais. Alega violação aos princípios da segurança jurídica, legalidade, proteção da confiança, boa-fé objetiva, irretroatividade das normas restritivas e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Afirma que a Portaria COLOG nº 166/2023 extrapolou o poder regulamentar ao inovar na ordem jurídica e aplicar retroativamente restrições a atos administrativos já perfectibilizados. Sustenta, ainda, risco de prejuízos administrativos, patrimoniais e criminais decorrentes da eventual perda da regularidade dos registros. Com a inicial foram juntados documentos. Em decisão de Id 429585295, foi indeferido o pedido de tutela. O autor requereu a juntada do comprovante de recolhimento de custas (Id 429673855). Por meio da petição de Id 431439753, o autor noticiou a interposição de Agravo de Instrumento protocolado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob nº 5026226-58.2025.4.03.0000. A União apresentou contestação (Id 447956752), arguindo, em síntese, a legalidade da redução do prazo de validade dos registros e certificados, sustentando que CR e CRAF constituem autorizações administrativas precárias, discricionárias e sujeitas ao poder de polícia estatal, não havendo direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior. Invocou os fundamentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 85, que declarou constitucionais os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023 e requereu a total improcedência da demanda O Autor apresentou réplica (Id 546862678). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A parte autora pretende o reconhecimento da validade, pelo prazo de 10 (dez) anos, do Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) emitidos sob a égide do Decreto nº 10.629/2021, afastando a incidência do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166-COLOG/C Ex/2023, que reduziram o prazo de validade para 3 (três) anos. Sustenta, em síntese, afronta ao ato jurídico perfeito, direito adquirido, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e impossibilidade de aplicação retroativa da nova regulamentação administrativa. Acerca da matéria, assim dispõe o Decreto 11.615/2023 e a Colog 166: DECRETO 11.615/23 Art. 24. O CRAF terá o…
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