Processo 5012912-74.2025.8.13.0245

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012912-74.2025.8.13.0245
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5012912-74.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: ALEXSANDER ALMEIDA FERREIRA ARCANJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PREFEITURA DE SANTA LUZIA CPF: não informado e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Alexsander Almeida Ferreira Arcanjo — MEI contra ato administrativo praticado pela Coordenadora de Vigilância Sanitária do Município de Santa Luzia. O impetrante afirma ser proprietário de estabelecimento destinado à prestação de serviços de estética e bronzeamento artificial, sob a denominação comercial "Lorena Bronze". Sustenta que o estabelecimento funciona regularmente, possuindo alvará de funcionamento, bem como profissional devidamente capacitada para a operação dos equipamentos de estética. Relata que, em 06 de junho de 2025, agentes da Vigilância Sanitária Municipal compareceram ao local e procederam à interdição e ao lacre do equipamento de bronzeamento artificial por emissão de radiação ultravioleta. Alega que a medida administrativa foi adotada sem respaldo técnico idôneo e sem a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ocasionando prejuízos econômicos à atividade desenvolvida. Em razão disso, requer a concessão da segurança para anular a interdição do equipamento de bronzeamento artificial. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão constante do ID XXX.XXX.XXX-XX. A autoridade coatora prestou informações no ID XXX.XXX.XXX-XX, nas quais defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado, afirmando que a interdição do equipamento resultou do regular exercício do poder de polícia sanitária em razão das irregularidades constatadas pela fiscalização. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID XXX.XXX.XXX-XX). II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não havendo questões pendentes a serem sandas passo ao exame do mérito: Sabe-se que o Mandado de Segurança é o meio constitucional para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal ou decorrente de abuso de poder, praticado por autoridade. Dispõe a Lei n.º 12.016/09, em seu art. 1.º: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". O acolhimento da pretensão formulada em Mandado de Segurança pressupõe, portanto, a existência de violação ou ameaça a direito líquido e certo da parte impetrante, em virtude de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Em suas modalidades repressiva e preventiva, tem o writ, como pressuposto, a efetiva lesão ou a existência de uma ameaça concreta e objetiva ao direito da parte impetrante. No caso em exame, o impetrante ajuizou a presente ação contra ato imputado à Coordenadora de Vigilância Sanitária do Município de Santa Luzia/MG, consistente na interdição e no lacre de equipamento de bronzeamento artificial utilizado em seu estabelecimento comercial. Em síntese,…

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