Processo 5012913-24.2023.4.02.5110

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5012913-24.2023.4.02.5110
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012913-24.2023.4.02.5110/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE : WENDEL VALENTIM AGUIAR DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929) ADVOGADO(A) : MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE:  WENDEL VALENTIM AGUIAR DE SOUZA EMBARGADA: UNIÃO  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO AFASTOU EXPRESSAMENTE A CONDIÇÃO DE MILITAR DE CARREIRA ESTÁVEL QUE O PRÓPRIO AUTOR ALEGOU POSSUIR EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.      I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo autor contra o v. acórdão proferido, por unanimidade, pela Oitava Turma Especializada do TRF2, que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão que negou provimento ao seu recurso adesivo e deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, que objetivava a concessão de reforma remunerada ou reintegração como adido para tratamento de saúde. O embargante ressaltou que em nenhum momento afirmou que seria militar de carreira estável, bem como também não alegou que a Lei nº 13.954/19 seria inaplicável por ser militar de carreira, razão pela qual o acórdão proferido possuiria erro material, passível de correção.    II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 4.   Na presente hipótese, o autor, ora embargante, nas suas razões recursais dos primeiros embargos de declaração, realmente salientou que era militar de carreira com estabilidade nas Forças Armadas, eis que possuiria mais de 10 (dez) anos no serviço ativo e que, em razão desta condição, também seria inaplicável ao caso a Lei nº 13.954/19. Postulou expressamente pela “ inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 ao caso concreto, diante da condição jurídica já consolidada do embargante como militar de carreira estável, com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço ”.     5.Tais argumentos não foram acolhidos pelo acórdão ora embargado, o qual, por unanimidade, expressamente destacou que: “ Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este, ao contrário do alegado pelo embargante, analisou o caso em apreço com base na legislação anterior à Lei nº 13.954/19, bem como concluiu pela impossibilidade de concessão de reforma remunerada, uma vez que o conjunto probatório dos autos demonstra que o autor possui enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço castrense e que, muito embora tenha sido considerado inválido para o serviço ativo militar, não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas na vida civil. O acórdão destacou, também, o fato do autor ser militar temporário que não alcançou a estabilidade decenal (ingressou no Exército no ano de 2018), além de ser inviável a sua manutenção na condição de adido para tratamento médico, tendo em vista possuir incapacidade para o serviço castrense de maneira definitiva e não ter sido diagnosticado com qualquer restrição para o labor civil.    Saliente-se, também,…

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