Processo 5012914-07.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012914-07.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012914-07.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CESAR GUILHERME SILVA contra decisão proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5007272-20.2026.8.08.0011, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Em síntese, o agravante alega que, após o ajuizamento da ação originária e da busca e apreensão do bem, a instituição financeira agravada emitiu boletos e aceitou o pagamento de parcelas ordinárias do contrato (junho e julho de 2026), conduta considerada contraditória que gera expectativa legítima de preservação do contrato e descaracteriza a mora. Sustenta a violação da boa-fé objetiva e a necessidade de restituição imediata do veículo Toyota Corolla Altis 2.0 FL, placa PPA3B92, chassi 9BRBD3HE9F0228661. O juízo de origem indeferiu o pleito liminar, considerando que a prova documental produzida unilateralmente seria insuficiente, nesta fase, para comprovar a probabilidade do direito e o risco de dano, sob o fundamento de que o Tema 722/STJ exige a quitação integral da dívida para purgação da mora. Em suas razões recursais, o agravante defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela, destacando o comportamento contraditório do credor fiduciário e a descaracterização da mora. Requer, diante disso, a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar a imediata restituição do veículo ou, subsidiariamente, a suspensão de qualquer ato de alienação ou transferência do bem até o julgamento do mérito deste recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que a decisão que indefere tutela provisória de urgência está expressamente elencada no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o agravo de instrumento o meio idôneo para sua impugnação. O recurso também se mostra tempestivo, eis que a intimação do agravante se deu em 12/06/2026, e a interposição do recurso em 17/06/2026 (id 20365767), em observância ao artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, diante de um juízo inicial de admissibilidade, verificam-se presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, dispensada a apresentação dos documentos previstos no art. 1.017, I e II, do Código de Processo Civil, considerando se tratar de autos eletrônicos, conforme inteligência do art. 1.017, § 5º, do CPC, concedendo-se, para fins de processamento do recurso, os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante dos documentos comprobatórios de hipossuficiência apresentados (id 20365767). Prosseguindo, para a concessão da tutela de urgência recursal pleiteada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso sob exame, em uma análise de cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar postulada. Explico. O agravante, em sua manifestação na origem,…

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