Processo 5012914-43.2019.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012914-43.2019.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : LOURENCO SOSTER (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. TEMA 1.184/STF. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. INDICAÇÃO DE BEM DO DEVEDOR À PENHORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em examinar a regularidade da extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ e no Tema 1184 do STF, considerando o valor da causa e a natureza indisponível do crédito. III. Razões de decidir: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, firmou tese sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, estabelecendo requisitos para o ajuizamento e continuidade de ações dessa natureza. 2. A Resolução n. 547/2024 do CNJ regulamentou a matéria, determinando que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem observar requisitos específicos, como a existência de movimentação útil, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), afirmou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência . Na ocasião, de modo a afastar a interpretação anteriormente conferida por esta Corte à tese firmada no Tema 1.184, foi consignado que, embora respeitada a competência municipal para legislar sobre a dispensa do ajuizamento da execução fiscal, é possível a extinção do feito por falta de interesse de agir nas causas de valor inferior a R$ 10.000,00, conforme os parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema 1.184 e na Resolução n.º 547/CNJ. 4. No caso concreto, em 11 de setembro de 2025, o exequente postulou pela penhora do imóvel gerador do tributo, porém tal pedido ainda não foi apreciado. Nesse contexto, verifico que não restou caracterizada a hipótese do art. 1º, §1º da Resolução 547/CNJ. Desse modo, conquanto a execução fiscal busque satisfazer quantia inferior ao parâmetro definido, o exequente comprovou os requisitos necessários para que restasse efetivamente demonstrado seu interesse de agir. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS em face da sentença ( evento 115, SENT1 ) que, nos autos da execução fiscal movida contra LOURENCO SOSTER , julgou extinto o feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas suas razões ( evento 118, APELAÇÃO1 ), sustenta que disponibiliza meios de conciliação e solução administrativa por meio de parcelamentos, conforme Lei Complementar Municipal 09/2023. Argumenta que a extinção baseada apenas no valor inferior a R$10.000,00 é indevida, pois a Resolução 547/2024 exige também a ausência de movimentação útil por mais de um ano. Aponta que o Juízo obstou ao exequente a perfectibilização do ato citatório e…
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