Processo 5012915-04.2026.8.21.0073

TJRS • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5012915-04.2026.8.21.0073
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Tramandaí
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5012915-04.2026.8.21.0073/RS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IMBE-RS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Imbé (SISMI) contra o Município de Imbé , objetivando o reestabelecimento imediato da contagem do tempo de serviço público de seus representados referente ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, que havia sido suspenso por força da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. O sindicato autor, qualificado na petição inicial de fls. 64 a 83, devidamente representado por sua presidente em exercício conforme termo de posse de fls. 1, 3 e 46, relata que a mencionada Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Entre as suas medidas de contenção de despesas, o artigo 8º, inciso IX, proibiu os entes públicos de contar o tempo de serviço do período pandêmico como período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que pudessem aumentar as despesas de pessoal. Informa a parte autora que, em março de 2022, a Lei Complementar Federal nº 191 flexibilizou essa exigência para os servidores das áreas da saúde e da segurança pública, permitindo que eles retomassem a contagem do tempo correspondente ao período de suspensão. Posteriormente, em 12 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar Federal nº 226, que revogou expressamente o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, estendendo a possibilidade de restabelecimento da contagem de tempo para as demais categorias de servidores públicos. Assevera o sindicato que, embora o pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de suspensão (entre maio de 2020 e dezembro de 2021) dependa de autorização em lei específica de cada ente federativo, a retomada da contagem do tempo de serviço a partir de 12 de janeiro de 2026 é automática e imediata, não necessitando de qualquer ato normativo local. Argumenta que a ausência de registro desse período nos assentamentos funcionais acarreta sérios prejuízos aos servidores ativos, inativos e respectivos pensionistas, violando as garantias previstas nos artigos 86, 144 e 146 da Lei Municipal nº 064, de 19 de abril de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Imbé, fls. 5 a 39). Sustenta o autor que a resistência do réu em aplicar a nova legislação federal sob a alegação de necessidade de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro constitui conduta abusiva. Para fundamentar a pretensão de aplicabilidade imediata da norma federal, aponta exemplos práticos de outros órgãos públicos que já implementaram a contagem do tempo, como o Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Portaria nº 322 às fls. 40 a 42) e o Município de Osório (Decreto Municipal nº 35/2026 às fls. 43 a 45). Nesses termos, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o Município de Imbé realize, desde logo, a retificação dos registros funcionais de todos os servidores por ele representados, de forma a incluir o período compreendido entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 na contagem de tempo para todos os efeitos de direito, inclusive adicionais por tempo de serviço e…

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