Processo 5012917-23.2024.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012917-23.2024.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5012917-23.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO promoveu a presente Ação Declaratória de Rescisão Contratual, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, contra LOCALIZA RENT A CAR S/A. O requerente afirma que, atraído por anúncio em sítio eletrônico, adquiriu junto à ré um veículo MITSUBISHI ECLIPSE CROSS/22, placa GCF3A74, pelo preço ajustado de R$ 121.500,00 (cento e vinte e um mil reais). Explica que o pagamento foi viabilizado pela entrega de um automóvel seminovo de sua propriedade, avaliado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), além de complementação por cartões de crédito. Relata que, logo após a retirada do bem em 14/02/2024, identificou sinais de avarias estruturais e estéticas incompatíveis com a condição de veículo seminovo oferecida pela fornecedora. Diante da dúvida quanto à integridade do produto, submeteu o carro a uma vistoria cautelar (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual apontou a existência de repintura, uso de massa plástica, substituição de vidros e desalinhamento de para-choque, indicando histórico de colisão omitido no ato da venda. Por tais fundamentos, requereu a rescisão do negócio jurídico, a devolução integral das quantias pagas e reparação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas recolhidas em ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou a validade do negócio jurídico, asseverando que o autor celebrou o contrato de forma livre e consciente após examinar o veículo. Argumentou que, por se tratar de bem usado, os desgastes apontados são inerentes à rodagem natural e não caracterizam vício redibitório. Defendeu que o veículo sempre esteve apto ao uso seguro e que o laudo cautelar juntado pelo autor possui caráter meramente informativo. Afirmou ainda que prestou toda a assistência necessária dentro do período de garantia, negando a ocorrência de ato ilícito ou de danos morais passíveis de indenização. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Foram fixados como pontos controvertidos. Na mesma decisão, determinou-se a realização de prova pericial de engenharia mecânica. O laudo pericial técnico foi acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. O expert concluiu que o veículo apresenta indícios nítidos de repintura e funilaria localizada, com espessura de tinta superior ao padrão original de fábrica. O laudo confirmou que o histórico interno da ré aponta reparos realizados em dezembro de 2023, decorrentes de colisão de pequena monta. No quesito 21, foi perguntado se os defeitos apontados são capazes de reduzir o valor de mercado do bem. Resposta: Sim. É técnica e economicamente consistente afirmar que os defeitos identificados- como repintura, aplicação de massa plástica, funilaria localizada ou retoques estéticos- tem…

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