Processo 5012917-46.2026.4.04.7003
TRF4 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 5012917-46.2026.4.04.7003/PR REQUERENTE : JOSE ELIAS BATISTA ADVOGADO(A) : ADELINO GARBUGGIO (OAB PR013548) ADVOGADO(A) : NADIA ZANIN GARBUGGIO BRUGNOLE (OAB PR069531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente de arresto cautelar de bens de pessoa falecida ajuizado por JOSE ELIAS BATISTA , em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo: a) A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), liminarmente e inaudita altera parte, nos termos dos arts. 300, 301 e 305 do CPC, determinando à Caixa Econômica Federal: a.1) o arresto/bloqueio judicial imediato de todo e qualquer valor remanescente em nome de Alfredo Batista Filho (CPF nº 075.316.219- 91), incluindo a conta poupança nº 815.946.964-9, agência 00395, e qualquer outra conta, aplicação ou produto financeiro de sua titularidade porventura existente na instituição, preferencialmente por meio do sistema SISBAJUD, ou, subsidiariamente, mediante determinação direta de bloqueio interno sistêmico por Ofício Eletrônico/Mandado de urgência a ser cumprido pela agência detentora da conta ou pela gerência jurídica regional, comunicando-se ao Juízo eventual bloqueio já efetivado por outras vias; a.2) a suspensão e a não efetivação de qualquer pedido de saque, transferência ou movimentação em curso ou pendente sobre os referidos valores, inclusive o pedido de saque já noticiado como pendente pelo gerente da agência; a.3) que a instituição financeira informe ao Juízo, no prazo que for fixado, sob pena de multa diária (astreintes) a ser arbitrada por Vossa Excelência: (i) a natureza exata de cada produto financeiro mantido em nome do falecido (conta corrente, poupança, CDB, fundo de investimento, previdência aberta – VGBL/PGBL –, ou qualquer outro) e o respectivo saldo atual; (ii) a identificação completa (nome, CPF e dados cadastrais) e cópia de toda e qualquer procuração, autorização, contrato ou rastro sistêmico que tenha legitimado o acesso de terceiros e a movimentação pendente; e (iii) extrato completo de todas as movimentações realizadas desde a data do óbito de Alfredo Batista Filho até a presente data; A parte autora argumenta, em síntese, que: (i) é filho e único herdeiro de Alfredo Batista Filho, falecido em 23/06/2026, às 18h00; (ii) o falecido mantinha junto à Caixa Econômica Federal, agência 00395 (Maringá/PR), conta poupança pessoa física nº 815.946.964-9, além de aplicação financeira cuja natureza exata ainda não foi esclarecida pela instituição financeira, a despeito de solicitação verbal formulada pelo herdeiro; (iii) os extratos demonstram que após o falecimento do Sr. Alfredo foram realizadas diversas operações em sua conta, sendo: (a) cinco transferências de R$ 5.000,00 cada, todas destinadas ao Sr. Thiago dos Santos Vieira, nas seguintes datas e horários: 23/06 às 19h22; 24/06 às 08h02; 25/06; 26/06; e 29/06 — totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); ( b) vinte e uma compras e pagamentos de boletos com o cartão de débito do falecido, realizados entre 24/06 e 30/06/2026, no valor agregado de R$ 12.683,47 (doze mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), incluindo compras em supermercados, farmácia/perfumaria, loja de móveis, presentes, aplicativo de entrega de alimentos e pagamento de boleto ao Município de Marialva; (c) o crédito, já após o óbito, de benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00, o qual também foi integralmente sacado; (iv) em menos de sete dias após…
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