Processo 5012917-46.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012917-46.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : DANIEL TURIK CHAZAN ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, extraído da ação coletiva n.º 2009.71.00.002958-7 - 5000993-63.2011.4.04.7100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul – SINDISPREV/RS em desfavor da União Federal, em que houve o reconhecimento do direito dos servidores substituídos a receber diferenças decorrentes da revisão da base de cálculo do adicional noturno e prorrogação da jornada noturna, somados de correção monetária e juros. 1. Disposições iniciais. 1.1. Prioridade de tramitação. Tendo em vista que há exequente que satisfaz o requisito etário do art. 1.048 do CPC/2015, defiro o benefício da tramitação preferencial. 1.2. Cálculos SICAR. Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada, postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento , ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno. 1.3. Retificação do polo passivo - autuação. Requer a parte exequente a retificação do polo passivo ( evento 3, PET1 ) que por um equívoco constou o INSS ao invés da União. Com efeito, a exordial e o título executivo versam sobre condenação da União e não do INSS. Isto posto, autorizo a retificação solicitada, nos termos acima. Cumpra-se. Feita a retificação, que seja executada novamente a busca por eventuais casos de prevenção. 2. Emenda à inicial. 2.2. AJG x custas. Em que pese a juntada de procuração com poderes especiais para firmar declaração de hipossuficiência ( evento 1, PROC2 ), reputo-a insuficiente diante da existência de indícios de que a parte exequente aufere renda superior aos limites estabelecidos na jurisprudência consolidada. Frise-se que a parte exequente é servidor(a) público(a) federal aposentado(a), qualificando-se como médico, profissão liberal que usualmente não coaduna com a alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Ademais, compulsando os vínculos do exequente com a Administração Pública ( evento 1, CHEQ7, p. 2-3 ), percebe-se a cumulação de diversos vínculos, levando provavelmente à superação do teto do RGPS. Assim, pretendendo a exequente a análise da AJG, deverá comprovar a necessidade do benefício, sob pena de indeferimento, e que seus rendimentos não ultrapassam o limite estabelecido por ocasião do julgamento do IRDR n° 5036075-37.2019.4.04.0000/PR , como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A…
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