Processo 5012918-88.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012918-88.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012918-88.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) AGRAVADO : LUIS ANTONIO DA ROCHA RIBEIRO ADVOGADO(A) : CARLA LUIZA ZEN DA SILVEIRA (OAB PR065450) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA SILVEIRA (OAB PR054950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido formulado por Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.  A decisão agravada fundamentou-se na tese fixada pela 3ª Seção deste Tribunal no IRDR nº 34, que veda a cessão de créditos de origem previdenciária sob qualquer modalidade de requisição judicial de pagamento, com base no art. 114 da Lei nº 8.213/91. O Agravante sustenta, em síntese que, após o trânsito em julgado e a expedição do requisitório, o crédito sofre uma mutação jurídica, deixando de ser um benefício personalíssimo para tornar-se uma quantia certa de natureza patrimonial e disponível. Invoca o art. 100, §13, da CF, afirmando que a norma constitucional autoriza a cessão de precatórios a terceiros de forma ampla, sem distinguir a origem do crédito ou impor restrições aos de natureza alimentar/previdenciária. Alega que a vedação viola a boa-fé objetiva e a proteção da confiança, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado de forma regular e sem vícios de consentimento e que a habilitação requerida ainda é autorizada pela lei, na forma do artigo 286 do Código Civil, combinado com o artigo 778, III do Código de Processo Civil. Requer o provimento do presente recurso, assegurando a homologação da cessão e a substituição do exequente originário. No caso em exame, em que pesem as alegações do agravante, não há razão para reformar a decisão guerreada. A parte autora cedeu seu crédito de origem previdenciária ao agravante, e tal procedimento é vedado, conforme estabelecido pelo IRDR nº 34 do TRF4. Ademais, foi tratado no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas justamente da hipótese versada neste feito:  EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 34. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO EM SI. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DISTINÇÃO. IMPROPRIEDADE. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ATIVIDADE JUDICIAL. EFETIVIDADE. 1. O direito à previdência social, assim como todos os demais direitos sociais assegurados na Constituição Federal, quando verdadeiramente realizados, encaminham a consecução dos objetivos primordiais de construção de sociedade menos injusta, com mais liberdade e solidariedade. 2. No propósito de garantir a concessão, a revisão ou o restabelecimento de prestações previdenciárias, o que se pretende sempre é a concretização de direito fundamental. 3. Não existe distinção a fazer entre a manutenção do benefício, mediante o pagamento mensal de prestação previdenciária e a requisição de pagamento relacionada a quitação de diversas prestações em atraso do mesmo benefício (precatório), quando a respectiva finalidade deva ser atingir, mediante o processo judicial, a entrega do bem da vida postulado em juízo.  4. A restritiva leitura do art. 114 da Lei nº 8.213, que afasta o benefício de atos negociais como a venda ou, no que aqui interessa, a cessão, mediante a expressa decretação de nulidade de pleno direito, não dispensa totalmente ao segurado a proteção social a que se destina. 5. Deve o…

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