Processo 5012920-22.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5012920-22.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A AGRAVADO: SEBASTIAO GARCIA DE ALMEIDA RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO GARCIA DE ALMEIDA contra a decisão monocrática (Id 332653378), que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O agravo de instrumento do INSS foi interposto em face da decisão (Id 325867480) do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, SP, referente à ação principal n. 0007353-72.2009.4.03.6106, que, em fase de cumprimento de sentença, havia determinado a intimação da autarquia para averbar os períodos de labor rural e especial reconhecidos no título judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A decisão monocrática agravada, por sua vez, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte autora e reformou a decisão do Juízo "a quo", para determinar que a averbação fosse comprovada no prazo de 45 dias úteis, contados da intimação pessoal da autarquia, sob pena de multa diária de 1/30 do teto dos benefícios previdenciários, limitada ao valor de um benefício pelo teto. Em cumprimento à determinação judicial, o INSS informou a inclusão dos períodos rurais e a emissão de nova declaração de averbação para os períodos especiais em 7.7.2025 (Id 333044574), comunicando a conclusão da demanda em 11.8.2025 (Id 333044667). Em suas razões recursais (Id 335296575), a parte autora sustenta, preliminarmente, o equívoco da decisão agravada ao não conhecer de seus embargos de declaração (Id 326654857), afirmando que a condição de beneficiária da justiça gratuita, certificada nos autos, a isenta do depósito prévio da multa por litigância protelatória aplicada anteriormente pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, a ilegalidade do julgamento monocrático, por se tratar de matéria controversa que demandaria apreciação pelo órgão colegiado. No mérito, aduz que a conduta do INSS, ao informar o cumprimento da obrigação anos antes sem efetivamente tê-la realizado nos seus sistemas, possui gravidade excepcional e justifica a manutenção da multa e do prazo originalmente fixados pelo Juízo de origem, sendo desarrazoada a sua redução. Por fim, requer a modificação da decisão para que o julgamento seja submetido ao colegiado, com a consequente negação de provimento ao agravo de instrumento do INSS. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme certificado nos autos (Id 335296575). A decisão agravada não conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 326654857) em face da decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo (Id 326225875), sob o fundamento de que a interposição de qualquer recurso estaria condicionada ao depósito de multa por recurso protelatório aplicada em fase anterior pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Há três questões controvertidas em discussão: (1) a possibilidade de interposição de recurso por beneficiário da justiça gratuita sem o…
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