Processo 5012920-58.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012920-58.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012920-58.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007597-15.2026.4.04.7100/RS AGRAVANTE : EDUARDO BRANDEBURSKI KONFLANZ ADVOGADO(A) : MATEUS FETTER DE ALMEIDA (OAB RS058947) ADVOGADO(A) : ROBERTA SAAR DE FARIA (OAB RS066656) ADVOGADO(A) : THIAGO ZANETTI KULLINGER (OAB rs089214) ADVOGADO(A) : PEDRO SAAR CHAGAS (OAB RS130416) ADVOGADO(A) : ROBERTA SAAR DE FARIA DESPACHO/DECISÃO Relatório Eduardo Brandeburski Konflanz interpôs agravo de instrumento contra decisão na tutela antecipada antecedente 50075971520264047100( e43d1  na origem) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: se não foram emitidas CDA´S regulares em desfavor do agravante, sócio da epresa executada, não há como ser aceito seu spontamento para protesto, pois não é possível proterse título em que não esteja nele constandoo nome do responsável apontado. Deferia sim a União, antes de pontar os t´titulo a protesto, emitir novas CDA´S acresentando o niome do respon´vel, tronando assim o título protestável, mas não o fez. O protesto exige título executivo (CDA) contra o sócio; Mesmo se fosse remotamaente pemitido que fosse o apntment possível, pelo fato de a União ter mintado um proceidmento administratidovo de responsabilização contra o agravante, fato é que tal procedimento é nulo, pois foram emitidas duas cartas AR de notificação, sem menhuma ter sido recebida, a ato contítnuo já foi publicado edital, o que atrai nulidade por violação a ampla defesa e contraditório. Tal questão aqui suscitada estáclara por demias na defesa da União, ev. 38; inexiste qualquer notificação da pessoa física para apresentar defesa em processo administrativo ou judicial para sua responsabilização solidária pelo débito, o que tambem atrai a ilegalidade do protesto; ao contrário do que decidido na origem, infere-se do Ev 59 do executivo fsical que a execução se encontra suspensa pelo art. 40 da LEF, o que também impede o protesto, pois enquanto suspensa a execução, suspensa sua exigibilidade, tanto que para de fluir o prazo prescricional, ausente, portanto requsitio para protesto hábil; houve erro formal crasso no apontamento do título, posto que constou como natureza “DM” duplicata mercantil, o que não correponde a realidade, e que também torna viciada a sua lavratura. Ora, o opcntrole deve ser rígido na seara dos protestos, sob pena de erros como o presente, se permitidos, trará uma imensa insegurança jurídica ao mundo cambial. Portanto, merece reforma a decisão singular no ponto, pos entendue que esse equívoco não causaria prejuízo as partes; h´argumento importante que imdeode o portestom qual seja, a inconstitucionalidade do tributo exigido, FUNRURAL por SUBROGAÇÃO evidente que se trata de tal tributo, pois trata-se de dívida oriunda de empresa beneficiadora de arroz, e não de produtor rural, tratando-se portanto de funrural por subrogação, onde o tributo o qual deveria ser descontadp do produtor e repassado ao fisco federal na compra de arroz em casca pela empresa SK; a alegação de que não se sabe se trata-se dessa contribuição, cai por terra pelo acima dito, e ainda, pleo fato de que nas CDA´S obrigatprimente deve estar expressa a natureza e a legislação do tributo exigido, pois se não o tem, é caso de nulidade do t´titulo e da execução fiscal, o que inclusive pode ser…

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