Processo 5012922-68.2026.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012922-68.2026.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012922-68.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : JANIRA PONTES DE MELLO (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : PABLO DRESCHER DE CASTRO (OAB RS082739) EXEQUENTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : PABLO DRESCHER DE CASTRO (OAB RS082739) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente opõe embargos de declaração contra a decisão proferida no  evento 4, DESPADEC1 , suscitando a existência de omissão e premissa equivocada, pois deixou de analisar o requerimento expresso de concessão do benefício da gratuidade de justiça para a beneficiária direto do título executivo. Ainda, alega, em síntese, a existência de mácula na decisão embargada, porque: 1) omitiu-se quanto aos documentos anexados à inicial; 2) omitiu-se quanto ao dever de a União Federal juntar documentos essenciais para a liquidação do julgado; 3) omitiu-se ao desconsiderar circunstâncias relevantes acerca da impossibilidade de a parte exequente instruir integralmente o cumprimento de sentença com os registros de frequência. Subsidiriamente, requer a intimação da União Federal para iniciar as tratativas de acordo quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração   constituem recurso interposto perante o magistrado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O conceito de omissão abrange as hipóteses em que a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, e também quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (parágrafo único do art. 1.022). Não se revelam, tais embargos, como meio hábil ao reexame da causa, ou modificação do julgado no seu mérito, pois têm mera finalidade integradora da decisão ou sentença. Assim, eventual inconformidade quanto ao entendimento adotado deve ser direcionada pela via recursal apropriada. 1. Gratuidade da justiça A decisão embargada já dispõs que a análise do pedido de gratuidade deve ter como parâmetro a capacidade econômico-financeira do efetivo autor da demanda, vale dizer, a entidade sindical atuante na condição de substituto processual, e não a eventual renda do substituído, que sequer outorgou procuração ao causídico ou quiçá tenha conhecimento do ajuizamento da ação. A irresignação do embargante deverá, se assim o desejar, ser suscitada na via recursal apropriada. 2. Exibição de documentos No mérito, a decisão embargada foi clara ao pontuar que a exibição de documentos é direito do servidor, o qual deve ser exercido em estrita conformidade com as normas do órgão administrativo. Diante da evidente complexidade na gestão e guarda de milhões de registros funcionais, é legítima e razoável a fixação de diretrizes específicas pela Administração Pública para organizar o acesso a esses dados. Este Juízo compreende que grande parte dos exequentes em ações coletivas de servidores aposentados são pessoas idosas que podem enfrentar dificuldades com as novas ferramentas digitais. Contudo, a modernização tecnológica é uma realidade geral e irreversível, não cabendo ao Poder Judiciário obstar a informatização dos serviços públicos. Ademais, a decisão embargada ressalvou expressamente que, caso haja impossibilidade fática e comprovada de…

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