Processo 5012924-69.2025.4.04.7004

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012924-69.2025.4.04.7004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012924-69.2025.4.04.7004/PR AUTOR : MARIA IZABEL RIBEIRO MAGALHAES ADVOGADO(A) : DORISVALDO NOVAES CORREIA (OAB PR031641) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prova oral requerida pela parte autora, a ser colhida por seu próprio advogado. A prova oral colhida deve abordar, necessariamente, as razões apontadas pelo INSS para o indeferimento do pedido. O INSS poderá contrapor-se através de impugnação escrita, juntada de documentos, pesquisas aos sistemas internos  ou por meio de prova testemunhal colhida pela autarquia  em Justificação Administrativa, conforme autoriza o art. 108 da Lei nº 8.213/91. As declarações estarão sujeitas às cominações da Lei Penal em caso de falsidade e, como costuma ocorrer em matéria processual, não serão valoradas de forma absoluta no julgamento, pois serão confrontadas com outros elementos de convicção.  O direito brasileiro consagra o princípio da liberdade das provas, admitindo o ingresso no processo de provas atípicas. O art. 369 do CPC dispõe que " as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz ". No Juizado Especial Federal, a prova atípica tem fundamento nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade, sendo expressamente autorizada pelo art. 32 da Lei nº 9.099/95, que dispõe:  "todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes" . Assim,  intime-se  a parte autora para, em  30 (trinta) dias , juntar ao processo  as declarações gravadas em vídeo nas quais a parte autora e até 3 (três) pessoas qualificáveis como testemunhas respondam às questões formuladas pelo advogado , inerentes à comprovação do fato objeto da prova, atentando-se para as disposições abaixo. 1.  Antes da colheita da prova oral, a parte autora deverá juntar aos autos o rol das pessoas inquiridas (com qualificação completa), acompanhado de cópia dos respectivos documentos de identidade com foto. 2.  Deverão ser registrados oralmente no início do vídeo: O nome completo da parte autora ou do depoente, conforme o caso. Se o depoente confirma que  não  é parente, amigo íntimo ou inimigo capital da parte autora. Se o depoente confirma que não tem qualquer interesse próprio na demanda, ou seja, que não ganhará ou perderá algo se o processo for julgado procedente ou improcedente. Se o depoente confirma ter conhecimento de que o vídeo será apresentado como prova contra o INSS na Justiça Federal. Se o depoente confirma ter conhecimento de que poderá responder pela prática de crime caso preste declarações falsas. 3.  Na sequência, as perguntas elaboradas pelo advogado deverão ser expressamente respondidas. → ATENÇÃO :  a oitiva da parte autora e suas testemunhas deve ser una, realizada em um único ato, ainda que por videoconferência, gravada em vídeo e juntada aos autos  (não serão aceitos links para acesso externo aos arquivos, tais como Dropbox, Google Drive, etc; os vídeos devem ser, necessariamente, juntados aos autos). O ideal é que a gravação registre expressamente a data e hora dos depoimentos .  Após a oitiva da parte autora, as testemunhas deverão ser inquiridas separada e sucessivamente, de modo que uma não ouça o depoimento das outras, preservando-se a…

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