Processo 5012925-47.2025.8.13.0480

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5012925-47.2025.8.13.0480
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5012925-47.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PAULO RODRIGUES DE MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO SEBASTIÃO SOARES DE MOURA, representado por sua curadora MARILDA RODRIGUES DE MOURA (conforme Termo de Curatela de ID XXX.XXX.XXX-XX), ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse cumulada com Obrigação de Fazer, Não Fazer e Indenização em face de PAULO RODRIGUES DE MOURA. Alega o autor, em síntese, que é possuidor e usufrutuário da gleba rural denominada "Sede", com área de 96,88,42 hectares, registrada sob a matrícula nº 6.085 do Cartório de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Abaeté/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que o usufruto foi instituído de forma consensual por meio de acordo familiar datado de 19 de fevereiro de 2012, firmado com seus nove filhos após o falecimento de sua esposa, Sra. Celina Rodrigues Pereira (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumenta que, a despeito de sua posse mansa e pacífica exercida há mais de treze anos, o réu invadiu o imóvel no início de março de 2025, após encaminhar notificação extrajudicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) sob a alegação de que teria adquirido quinhões hereditários de outros herdeiros. Segundo a inicial, o réu recuou cercas, abriu colchetes, introduziu semoventes de sua propriedade e realizou obras de terraplanagem para futura construção, destruindo pastagens. Este juízo proferiu decisão deferindo a liminar de reintegração de posse, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias corridos sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado e intimado pessoalmente por oficial de justiça na data de 9 de agosto de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 24 de agosto de 2025, o réu manifestou-se nos autos informando que procedeu ao cumprimento voluntário da liminar possessória com a retirada dos animais e a abertura dos colchetes, juntando fotografias do local (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, manifestou interesse na audiência de conciliação. No mérito, alegou que o usufruto instituído na ata de reunião familiar de 19 de fevereiro de 2012 não possui caráter vitalício nem registro em cartório. Afirmou que as glebas rurais encontram-se em condomínio pro diviso entre o genitor e os filhos, cabendo 50% de cada gleba ao autor e o restante dividido entre os herdeiros. Aduziu que a área da sede não é exclusiva para a subsistência do autor, que é proprietário de vasta extensão de terras e semoventes. Negou a ocorrência de danos ao imóvel, classificando a área de intervenção como ínfima e de solo litólico degradado. Afirmou que realizou benfeitorias na sede e propôs o arrendamento de parte do imóvel. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela intimação de todos os irmãos para integrarem a lide. O autor peticionou apontando que, na desocupação voluntária, o réu retirou os arames, mas manteve as estacas no local, criando obstáculos ao manejo do gado do autor, além de não promover o replantio da pastagem degradada. Diante disso, requereu o aditamento da inicial para…

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