Processo 5012927-39.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012927-39.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012927-39.2026.4.02.5001/ES AUTOR : CAROLINA VIEIRA ESTEVES SABBAGH ADVOGADO(A) : WALTERLENO MAIFREDE NORONHA (OAB ES015864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por CAROLINA VIEIRA ESTEVES SABBAGH em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora em tutela provisória: (i). " o reconhecimento imediato do direito da Requerente de proceder ao lançamento integral das despesas relativas ao seu dependente com deficiência nas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física, em estrita consonância com os fundamentos constitucionais, legais, convencionais e jurisprudenciais delineados nesta exordial "; (ii). " a determinação para que a União Federal se abstenha de impor, manter ou renovar qualquer interpretação administrativa restritiva apta a limitar, reduzir, condicionar ou inviabilizar o exercício desse direito, especialmente no que se refere à indevida exigência de matrícula do dependente em instituição exclusiva, especial ou segregada como requisito para fruição da dedução integral "; (iii). " a garantia do exercício regular das obrigações tributárias pela Requerente, sem risco de glosa, lavratura de auto de infração, imposição de penalidade, exigência fiscal ou qualquer medida coercitiva fundada exclusivamente na controvérsia ora submetida ao crivo judicial, até o deslinde definitivo da causa ". Ao final requer a procedência do pedido com a confirmação da liminar para: (i). "declarar o direito da Requerente de deduzir integralmente, como despesa médica, os valores despendidos com a instrução e desenvolvimento de seu dependente com deficiência, ainda que matriculado em instituição regular de ensino, relativamente às declarações futuras do Imposto de Renda da Pessoa Física, consolidando-se a segurança jurídica da relação tributária e fastando-se qualquer interpretação restritiva antagônica ao regime constitucional da inclusão" . (ii). "O reconhecimento expresso da inaplicabilidade, ao caso concreto, de qualquer exegese administrativa ou regulamentar que submeta o exercício do direito vindicado a requisitos não previstos em lei formal — em especial a matrícula em instituição exclusiva ou especializada — por manifesta incompatibilidade com a Constituição Federal, com o Decreto nº 9.580/2018, com a legislação de regência (Lei nº 9.250/95, Lei nº 9.394/96, Lei nº 12.764/2012, Lei nº 13.146/2015) e com a jurisprudência consolidada (Tema 324/TNU)" ; (iii). condenar a " União Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela Requerente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, relativos às deduções ilegalmente obstadas, acrescidos de atualização monetária e juros nos moldes da taxa SELIC, conforme determina o art. 165, I, c/c art. 167, parágrafo único, e art. 39, §4º, todos do Código Tributário Nacional "; (iv). determinar "a União Federal se abstenha, de forma definitiva, de aplicar à Requerente, em exercícios subsequentes e em relação às declarações abrangidas pela presente demanda, qualquer restrição administrativa fundada no entendimento impugnado, garantindo-se plena eficácia futura à tutela jurisdicional reconhecida". Inicial instruída com documentos. Requer assistência judiciária a seu favor. É como relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. Considerando o disposto no art. 3º…

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