Processo 5012928-81.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012928-81.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012928-81.2026.4.04.7001/PR AUTOR : HELENA MARIA LEONEL LOVATO ADVOGADO(A) : GABRIELA CABECA RANGEL (OAB PR114956) ADVOGADO(A) : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra a União com pedido de tutela provisória nos seguintes termos (página 23 da petição inicial): b) a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 151, V, do CTN, para suspender imediatamente a exigibilidade do crédito tributário constituído no PAF nº 13907.720448/2012-23, determinando-se à União — Fazenda Nacional que: (i) se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança judicial ou extrajudicial em face da autora; (ii) se abstenha de promover a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e no CADIN ou qualquer outro cadastro restritivo; e (iii) abstenha imediatamente a compensação de ofício de sua restituição do IRPF; c) cumulativamente, a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, em face da prova documental pré-constituída e da tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 808; A autora alega que teve contra si lançado "crédito tributário de Imposto de Renda Pessoa Física no valor original de R$ 108.166,73, relativo ao exercício 2008 (ano-calendário 2007), decorrente de rendimentos recebidos acumuladamente em ação trabalhista".  No CARF, em julgamento de recurso voluntário, foi decidido o seguinte (evento 1, PROCADM5, página 302): ACÓRDÃO 2001-008.154 — 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA — CARF Processo: 13907.720448/2012-23 | Sessão: 12/12/2025 | Publicação: 21/01/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF. Exercício: 2008. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. ERRO NA DIRF DA FONTE PAGADORA. Comprovado nos autos o recolhimento do IRRF no valor de R$ 54.289,37, por meio de guia judicial e DARF, afasta-se a glosa de compensação indevida, porquanto a divergência em relação à DIRF decorre de erro da fonte pagadora, que não pode ser imputado à contribuinte. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECÁLCULO DO IRPF. Consoante o Tema 368 do STF (RE 614.406/RS), o IRPF sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência), reconhecendo-se ao contribuinte o direito ao recálculo do imposto com a aplicação das alíquotas correspondentes a cada mês de competência. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. Mantido, em parte, o crédito tributário constituído, subsistem a multa de ofício e os juros de mora sobre a parcela não afastada. Apesar do provimento parcial do recurso pelo CARF, a parte autora entende haver ilegalidade na conduta de manter o crédito tributário, com determinação de recálculo. Em sua visão, "a providência determinada pelo CARF não se restringe à mera correção de erro material ou à realização de simples operação aritmética". Assim, "a alteração do critério jurídico adotado pela autoridade lançadora não autoriza simples revisão do lançamento já constituído, exigindo, ao contrário, sua desconstituição" (página 4 da petição inicial). Portanto, "a substituição do regime de caixa pelo regime de competência não configura mero recálculo matemático, mas verdadeira recomposição da base de cálculo do tributo, incompatível com a manutenção do lançamento originário" (página…

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