Processo 5012929-41.2026.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012929-41.2026.8.21.0023/RS AUTOR : LUCIELE RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A) : SIBELE MENDES DE CASTRO (OAB RS111590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAUL NUNES GONÇALVES , menor impúbere, representado por sua genitora, em face de UNIMED LITORAL SUL/RS COOPERATIVA MÉDICA LTDA . O autor relata ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10 F84.0, conforme laudos médicos constantes nos autos. Afirma necessitar de acompanhamento multidisciplinar específico, que engloba sessões de psicopedagogia e equoterapia. Sustenta que realiza tratamento psicopedagógico com a mesma profissional desde os dois anos e meio de idade, possuindo vínculo terapêutico consolidado. Relata que a ré passou a reembolsar as sessões de psicopedagogia de forma parcial e irrisória (R$ 70,00 e, posteriormente, R$ 76,00), enquanto o custo real da consulta atingiu o patamar de R$ 180,00 no ano de 2026. Quanto à equoterapia, afirma que a cobertura foi negada administrativamente sob a justificativa de ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante desses fatos, postulou a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear integralmente o tratamento de psicopedagogia com a profissional que já o acompanha, sem limite de valores de reembolso e sem imposição de substituição de profissional, bem como as sessões de equoterapia indicadas. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito. É o breve relatório. Decido. Considerando que o autor é menor, defiro à Gratuidade de Justiça. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão da medida. A probabilidade do direito está parcialmente demonstrada. Quanto à psicopedagogia, os laudos médicos confirmam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e indicam a necessidade do tratamento. Embora a escolha de profissional fora da rede credenciada seja cabível quando não há prestador disponível no plano de saúde, as provas não deixam evidente a partir de quando a operadora passou a oferecer esse profissional em sua rede credenciada. Assim, para resguardar o direito à saúde e evitar a quebra de vínculo terapêutico que poderia acarretar regressão no desenvolvimento do menor, impõe-se a manutenção do tratamento com a profissional de confiança da família. O perigo de dano é caracterizado pelo risco de prejuízo ao desenvolvimento do autor caso o acompanhamento seja interrompido. Por outro lado, indefiro a tutela de urgência para o custeio da equoterapia. A indicação desse método consta apenas no laudo de 2021( evento 1, LAUDO5 ), sem confirmação nos relatórios médicos subsequentes evento 1, LAUDO6 e evento 1, LAUDO7 ) de modo que não há demonstração de sua necessidade atual. Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobertura de equoterapia depende de comprovação de sua efetividade, e a Lei 13.830/2019, que regulamenta o método, não traz indicação dele como terapia específica para o Transtorno do Espectro Autista. Nesse sentido, coleciono o precedente do STJ : DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS E LIMITES DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO…
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