Processo 5012932-45.2026.8.21.0039
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012932-45.2026.8.21.0039/RS EXEQUENTE : CRISTIANO PEIXOTO CHAVES ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a AJG já concedida à parte exequente na fase de conhecimento. Cumpra-se, conforme segue: 1. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ainda, caso decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da decisão, intime-se também o(a) executado(a) por carta AR, conforme art. 513, §4º, do CPC. "Art. 513. (...) § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo". 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. OBS.: prazo item 1 + prazo item 2 = 30 (trinta) dias. 3. Intimado(a) , depositado o valor do débito, dê-se vista ao(à) credor(a). No caso de concordância com o valor depositado, e havendo petição do(a) executado(a) acerca da inexistência de pretensão de interposição de impugnação ao cumprimento de sentença ou já decorrido o prazo para tanto , expeça-se alvará ao(à) credor(a) e BAIXE-SE. Repise-se que a liberação do valor antes de decorrido o prazo para impugnação somente dar-se-á se o(a) executado(a) informar que não pretende interpor impugnação ou se, desde já, pleitear pela extinção da execução, caso contrário deve-se aguardar para verificar se a importância não corresponde a eventual garantia do juízo . Saliente-se que tal medida é necessária, a fim de evitar a liberação indevida de valores, sendo que, em caso de discordância, o(a) interessado(a) deverá interpor o recurso cabível . 4. Intimado(a) , não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, intime-se o(a) credor(a) para apresentar cálculo atualizado, devendo o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, bem como para que diga acerca do prosseguimento da execução ( salvo se já houver pedido anterior para expedição de mandado de penhora – artigo 523, §3º, do CPC -, BACENJUD, RENAJUD, etc, o que deverá ser cumprido ou vir concluso para tanto ). 5. Por fim, comprovado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, poderá ser extraída diretamente pela parte junto ao sistema Eproc. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica. D.L.
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