Processo 5012932-59.2025.4.02.5110

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012932-59.2025.4.02.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012932-59.2025.4.02.5110/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012932-59.2025.4.02.5110/RJ RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : LEANDRO RODRIGUES CARUSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em demanda ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio-acidente desde 08/04/2019, sob alegação de ausência de coisa julgada em razão de novo requerimento administrativo formulado após o trânsito em julgado de ação anterior. II. QUEST ÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a coisa julgada diante da existência de ação anterior com decisão de mérito transitada em julgado; (ii) estabelecer se a formulação de novo requerimento administrativo ou a alegação de insuficiência probatória no feito anterior são aptas a afastar a coisa julgada em demanda previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir com ação anterior definitivamente julgada, ainda que o novo processo seja precedido de requerimento administrativo posterior. 4. Afasta-se a alegação de julgamento anterior por insuficiência de provas quando a decisão de improcedência se fundamenta em perícia médica conclusiva quanto à inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 5. Admite-se a rediscussão em matéria previdenciária apenas quando demonstrada modificação fática relevante, como agravamento do quadro de saúde ou surgimento de novos elementos probatórios, o que não se verifica no caso. 6. Constata-se que os documentos apresentados não evidenciam alteração do estado clínico após a perícia judicial anterior, nem estabelecem nexo causal entre o acidente e eventual limitação funcional. 7. Impede-se o reexame da matéria por nova ação quando ausente fato novo, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e à segurança jurídica. 8. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, prova inequívoca de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela, inexistente conforme perícia judicial anterior. IV. TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. A coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação previdenciária com idêntica causa de pedir e pedido, salvo demonstração de fato novo ou agravamento do quadro clínico. 2. A improcedência fundada em perícia médica conclusiva afasta a alegação de julgamento secundum eventum probationis. 3. O novo requerimento administrativo, desacompanhado de alteração fática relevante, não afasta a coisa julgada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.

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