Processo 5012934-06.2022.4.04.7009

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012934-06.2022.4.04.7009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012934-06.2022.4.04.7009/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : ANDRE WILLIAM RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA GABRIELLE SAWCZYN (OAB PR107621) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou para afastar a especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 03/05/2004 ( ruído e frio ) e 01/10/2004 a 19/05/2005 ( ruído ), e para modificar os critérios dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 03/05/2004 ( ruído e frio ) e 01/10/2004 a 19/05/2005 ( ruído ); (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1998 a 03/05/2004, argumentando que o PPP e o laudo técnico não esclarecem a metodologia adotada para a aferição do ruído , em desacordo com o Tema 174 da TNU. Quanto ao frio , alega a utilização de EPI eficaz e que, a partir de 05/03/1997, tal agente físico deixou de ser previsto na legislação previdenciária. A apelação do INSS foi desprovida neste ponto. A decisão se fundamenta na jurisprudência do TRF4 que admite o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio após 05/03/1997, com base na Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR-15 e Súmula nº 198 do TFR. A intermitência na exposição ao frio não descaracteriza a especialidade, sendo mais maléfica a variação de temperatura. O EPI fornecido (CAs nº 11476, 13146, 12115 e 10146) não foi considerado totalmente eficaz, pois não cobria integralmente o trabalhador. 4. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2004 a 19/05/2005, asseverando que o juízo a quo fundamentou-se equivocadamente no Tema 317 da TNU (anulado) para validar o PPP que omitia a metodologia de aferição, inviabilizando a presunção relativa de observância das normas regulamentadoras pela mera menção ao uso de dosímetro. A apelação do INSS foi desprovida neste ponto. A decisão se baseia na prevalência do Tema 174/TNU para ruído não variável, que não exige o NEN, bastando a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15. Além disso, o preenchimento do PPP com base em LTCAT ou PPRA por responsável técnico implica que as medições foram feitas conforme as normas regulamentares, sendo a dosimetria uma técnica congruente. 5. O INSS insurge-se contra os critérios definidos para a incidência dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). A apelação do INSS foi parcialmente provida para determinar a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com base nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC/2002, devido à alteração promovida pela EC nº 136/2025 e a lacuna normativa. Contudo, a definição final dos índices foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, em…

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