Processo 5012934-32.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012934-32.2025.8.08.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDOS: DJANIRA DONDONI MACIEL, JACIRA DA SILVA MELLO, LUIS CARLOS SANTANA COUTINHO E MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER SCHMID DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19583900) interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17430305) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL: ACOLHIDA. MÉRITO: PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL SA PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL SA em face de decisão que, em Ação Ordinária movida por DJANIRA DONDONI MACIEL, JACIRA DA SILVA MELLO, LUIS CARLOS SANTANA COUTINHO e MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER SCHMID, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência, inépcia da inicial e ausência de interesse processual, acolheu a prescrição em relação a uma autora (MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER SCHMID) e inverteu o ônus da prova com base no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) verificar o cabimento do recurso quanto à impugnação à gratuidade de justiça e ao custeio da prova pericial; (ii) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que questiona a gestão de conta PASEP; (iii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de danos por desfalques na referida conta; (iv) determinar se a relação jurídica entre o titular da conta PASEP e a instituição financeira administradora se caracteriza como de consumo; e (v) analisar o acerto da decisão que inverteu o ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não comporta conhecimento quanto aos capítulos de impugnação à gratuidade da justiça e custeio da prova pericial, por se tratarem de matérias estranhas à decisão recorrida e, em parte, irrecorríveis por agravo de instrumento (caput do art. 101 e inciso V do art. 1015 do CPC). O Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador do Programa (art. 5º da Lei Complementar 8/1970), possui legitimidade passiva ad causam para demandas que discutem falha na prestação de serviço, saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta PASEP, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1150. A pretensão dos autos não versa sobre a definição dos índices de correção, de responsabilidade do Conselho Gestor, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco (não aplicação de índices devidos ou desvio de quantias), o que firma a legitimidade da instituição financeira e afasta a competência da Justiça Federal. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a de falta de interesse processual (analisada sob a teoria da asserção). A pretensão ao ressarcimento de…
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