Processo 5012934-87.2024.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012934-87.2024.4.02.5102/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : ICLEIA BARBOSA GIANNINI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO ESCODINO ALBERONI (OAB RJ094176) INTERESSADO : MARIA LUISA BARBOSA GIANNINI (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO ESCODINO ALBERONI EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento de imposto sobre a renda incidente sobre proventos de pensão, fixando o termo inicial da isenção em 02/05/2022. A apelante busca a reforma da decisão para que o termo inicial da isenção e da restituição seja outubro de 2013, data do diagnóstico médico da moléstia grave, e a condenação da União ao pagamento integral das verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a definição do termo inicial da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de pensão para portadores de moléstia grave; e (ii) o cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão para portadores de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, depende da comprovação cumulativa de aposentadoria, reforma ou pensão e do diagnóstico da moléstia grave. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da isenção do imposto de renda é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, conforme AgInt no PUIL n. 2.774/RS. 5. No caso concreto, não há prova suficiente de que a doença (alienação mental - CID F01) já estava configurada em outubro de 2013 nos moldes exigidos para a isenção legal, sendo o diagnóstico comprovado apenas a partir de 22/05/2022. 6. A dispensa da verba honorária, conforme o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, pressupõe o reconhecimento integral, espontâneo e tempestivo da pretensão deduzida. 7. Houve expressa divergência da União quanto ao termo inicial da isenção, o que configura resistência parcial ao pedido e afasta a isenção de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O termo inicial da isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstia grave é a data do diagnóstico médico comprovado, e a União não é isenta de honorários advocatícios quando há resistência parcial ao pedido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL n. 2.774/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 30.08.2022; TRF2, APELREEX: 0134981-98.2017.4.02.5101, Rel. Des. Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 16.12.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.
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