Processo 5012935-08.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5012935-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO MARTINS DE FREITAS Nome: FABRICIO MARTINS DE FREITAS Endereço: Rua General Osório, 158, - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-030 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO GUSMAO - ES7929 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TOLENTINO FERREIRA DE FREITAS FILHO Nome: TOLENTINO FERREIRA DE FREITAS FILHO Endereço: Rua Misael Pedreira da Silva, 70, sala 207, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-230 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por FABRÍCIO MARTINS DE FREITAS em face de TOLENTINO FERREIRA DE FREITAS FILHO. Em síntese, o autor narra que o requerido, seu tio, ao realizar a declaração para a lavratura da Certidão de Óbito de seu genitor (avô do autor), Sr. Tolentino Ferreira de Freitas, em 18/12/2020, prestou informações falsas ao afirmar que era filho único do de cujus. Afirma que o réu omitiu deliberadamente a existência de outros três filhos pré-mortos, incluindo o pai do autor, e que, em 08/03/2021, o requerido ajuizou ação de inventário utilizando o respectivo documento e sonegando a existência do requerente como herdeiro por representação. Sustenta que a conduta ilícita gerou condenação do réu na esfera penal (Processo nº 0000027-24.2023.8.08.0019) e lhe impingiu severos constrangimentos que exorbitam a normalidade, notadamente pelo intuito do réu de negar a sua existência perante órgãos públicos e lhe causar prejuízo financeiro. Por tais razões, postula a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais). Devidamente citado por carta postal com aviso de recebimento (AR), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da revelia do requerido. Cumpre destacar, de plano, que embora a ausência de defesa induza à presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), tal efeito não é absoluto e não afasta o poder-dever do magistrado de analisar as questões de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse diapasão, impõe-se a análise de questão prejudicial de mérito atinente à PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. A ação de reparação civil por danos morais submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante o mandamento claro do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A contagem de tal prazo rege-se pelo Princípio da Actio Nata (art. 189 do Código Civil), pelo qual a pretensão nasce para o titular no momento em que este toma ciência inequívoca da violação do seu direito, de sua extensão e da autoria do fato lesivo. A despeito da tramitação de ação penal contra o requerido para…
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