Processo 5012936-36.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012936-36.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PENHA IOLANDA MACHADO TAVEIRA REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA - TO12.112 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA (ESTE ATO SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por PENHA IOLANDA MACHADO TAVEIRA em face de BANCO PAN S.A., cuja petição inicial encontra-se acostada sob o ID. 87083629. Narra a autora ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e pessoa idosa, sustentando que, em 30/05/2017, procurou a instituição financeira requerida com a finalidade de contratar empréstimo consignado tradicional. Afirma, contudo, que foi induzida a celebrar contrato diverso daquele efetivamente pretendido, consistente em cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, modalidade contratual que, segundo alega, não lhe foi devidamente esclarecida. Aduz que recebeu a quantia de R$ 1.024,00, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, passando a suportar descontos mensais diretamente sobre seu benefício previdenciário, sem, contudo, haver amortização efetiva da dívida. Após a distribuição da demanda, determinou-se a emenda da petição inicial. Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou manifestação sob o ID. 87307140, esclarecendo que houve mero erro material no cadastramento do polo ativo, requerendo a retificação. Na sequência, sobreveio a Decisão de ID. 88375080, por meio da qual o Juízo acolheu a emenda apresentada. Na mesma decisão, restou deferido o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Ainda, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e reconheceu, igualmente, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e declarou invertido o ônus da prova, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, determinando, ao final, a citação da instituição financeira para apresentação de contestação. Regularmente citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação, constante do ID. 90173396, arguindo, a ocorrência de decadência, e de prescrição quinquenal, sustentando que a demanda foi ajuizada muitos anos após a celebração do contrato. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, afirmando tratar-se de cartão de crédito consignado expressamente autorizado pela Lei nº 10.820/2003, regularmente contratado pela autora, mediante instrumento contratual válido, precedido da prestação das informações pertinentes. Sustentou inexistirem vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou prática abusiva, defendendo a regularidade dos descontos efetuados, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores disponibilizados à autora em eventual condenação e pugnou pela total improcedência da demanda. Intimada, a autora apresentou Réplica, sob o ID. 98514889, impugnando integralmente a defesa. Posteriormente, conforme certidão de ID. 99255034, as partes foram…
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