Processo 5012937-46.2010.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012937-46.2010.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012937-46.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CARLOS HORACIO PEREIRA DE LIMA (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) ADVOGADO(A) : GLAUCO DANIEL RIBAS SANTOS (OAB RS078244) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO SILVEIRA DE LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO de CARLOS HORACIO PEREIRA DE LIMA , representado pelo(a) inventariante CARLOS EDUARDO SILVEIRA DE LIMA , haja vista a juntada dos documentos necessários (ev. 41 e 50). 1.1.  REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida, qualificando-a como espólio 1  (representação de partes) e cadastrando seus integrantes 2  e respectivos procuradores , bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) e procuradores referentes só a(o) falecido(a) (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 1.2. ANOTE-SE nos autos a restrição   à   liberação de valores 3 porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização do espólio,  em se tratando de ESPÓLIO , (i) caso se trate de inventário JUDICIAL NÃO FINALIZADO , os valores deverão ser TRANSFERIDOS à conta judicial vinculada aos autos do INVENTÁRIO (mesmo que o depósito tenha sido individualizado por sucessor) e lá ficarão sujeitas às comprovações tributárias cabíveis e eventuais outras determinações do Juízo sucessório; (ii) caso se trate de inventário JUDICIAL FINALIZADO ou de inventário EXTRAJUDICIAL , a expedição de alvará ocorrerá nestes autos, mas estará condicionada à prévia quitação do ITCD 4  incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 5   atestando pagamento/isenção de ITCD  sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV  efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido (independentemente de sobrepartilha). -------------------- 2. INTIMO   a parte executada para se manifestar, no prazo de 30 dias  (inclusive trazendo cálculo de deduções legais, caso incidentes), sobre o cálculo apresentado no ev. 50.2 , advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 2.1. No ato de intimação , ADVIRTA-SE  que a apresentação de impugnação referente a matérias e critérios de atualização do cálculo já decididos nestes autos importará a caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC) e ensejará a aplicação das penalidades a elas atinentes. 2.1.1.  Caso haja IMPUGNAÇÃO da parte executada , independentemente de nova conclusão  INTIME-SE a parte contrária para manifestação em 15 dias 6 , advertindo-a de que o silêncio será considerado como concordância tácita. Da resposta da parte exequente/impugnada , INTIME-SE a parte executada para manifestação em 30 dias, com a mesma advertência. 2.1.2.   Caso haja CONCORDÂNCIA da parte executada (expressa ou tácita) com os cálculos, ou , havendo CONCORDÂNCIA da parte exequente (expressa ou tácita) com a impugnação , independentemente de nova conclusão,  REMETAM-SE 7 os autos à CCC-RPV e/ou à CPREC 8 (a depender do valor, ou se firmado termo de renúncia pessoalmente) para expedição dos requisitórios, tomadas as providências de estilo, observado o correto  teto de…

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