Processo 5012937-76.2022.4.04.7003
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012937-76.2022.4.04.7003/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : JOSE RUBENS MARIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA RAFAELA GOMES YWANAGA (OAB PR052717) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo parte do tempo rural, mas extinguiu o processo sem resolução de mérito para o período rural anterior aos 12 anos por ausência de interesse de agir . Concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 29/07/2019 (reafirmação da DER). O autor apelou para afastar a extinção sem resolução de mérito do período rural anterior aos 12 anos, contestar o indeferimento de outro período rural e questionar a DIB, postulando a reafirmação da DER para o momento mais vantajoso (regra de pontos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o afastamento da extinção sem resolução de mérito do período rural de 05/07/1969 a 04/07/1971 por ausência de interesse de agir ; (ii) o reconhecimento do labor rural no período de 17/05/1976 a 30/06/1979, considerando o vínculo urbano do genitor e do autor; (iii) a fixação da DIB, postulando a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos para a regra de pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/1991) para afastar o fator previdenciário; e (iv) os consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do autor foi acolhida para afastar a extinção do processo, por ausência de interesse de agir , quanto ao período rural de 05/07/1969 a 04/07/1971. O juízo a quo havia julgado extinto o processo sem resolução de mérito para este período, mas o INSS, em contestação, opôs resistência de mérito à pretensão, o que, conforme jurisprudência do STF (Tema 350, RE 631.240/MG) e STJ (Tema 660, REsp 1.369.834/SP), caracteriza o interesse de agir . 4. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida para anular parcialmente a sentença, a fim de oportunizar a produção de prova testemunhal quanto aos períodos rurais controvertidos (05/07/1969 a 04/07/1971 e 17/05/1976 a 30/06/1979). O vínculo urbano exíguo do autor (60 dias em 1977) não descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. Embora o labor urbano do genitor não descaracterize per se o regime de economia familiar (Temas 532 e 533/STJ, REsp nº 1.304.479/SP), a ausência de prova testemunhal requerida pelo autor impediu a demonstração dos fatos alegados, configurando cerceamento de defesa. 5. A apelação do autor foi provida para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/11/2019, mediante reafirmação da DER. A reafirmação da DER é permitida para o momento em que os requisitos para o benefício mais vantajoso são implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ e arts. 493 e 933 do CPC/2015. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (arts. 222, § 3º, 577, 589, § 1º) também assegura o direito ao melhor benefício. A reafirmação para 13/11/2019 permite ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator…
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