Processo 5012937-76.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012937-76.2022.8.13.0024/MG AUTOR : VERO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES (OAB MG128526) AUTOR : WILLIANE MARIA LAGE SANTANA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES (OAB MG128526) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Vero S.A em desfavor do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de anular o Auto de Infração/PTA nº 01.XXX.XXX.XXX-XX, relativo à cobrança de ICMS sobre receitas vinculadas a serviços de internet, VOIP e IP Fixo. A parte autora alega, em síntese, que incorporou a empresa Lafaiete Provedor de Internet e Telecomunicações Ltda., razão pela qual passou a discutir os fatos e obrigações fiscais atribuídos à sociedade incorporada. Sustenta que, no período autuado, a empresa prestava serviços de internet compostos por duas atividades distintas e complementares: o Serviço de Comunicação Multimídia, sujeito ao ICMS, e o Serviço de Conexão à Internet, classificado como serviço de valor adicionado, não sujeito ao imposto. Afirma que recolheu ICMS sobre a parcela correspondente ao SCM e que separava expressamente os serviços nas notas fiscais, contratos e cartas de aceite firmadas com os consumidores. Alega, contudo, que o Fisco Mineiro desconsiderou essa segregação e considerou 100% das receitas como sujeitas ao ICMS, lavrando auto de infração referente ao período de fevereiro a dezembro de 2016. Segundo a inicial, a autuação seria ilegal porque teria tomado serviços de conexão à internet como se fossem exclusivamente “serviços de comunicação”, além de ter enquadrado VOIP e IP Fixo como serviços tributáveis, embora tais rubricas fossem, segundo a autora, serviços de valor adicionado. Para reforçar sua alegação, argumenta que a ANATEL reconheceria a distinção entre SCM e SCI, inclusive em tecnologias de banda larga, e que a decisão judicial obtida pela ABRAMULTI, associação da qual afirma ser integrante, teria declarado a não incidência de ICMS sobre serviços de conexão à internet. Sustenta ainda a nulidade do lançamento por violação ao princípio da não cumulatividade, ao argumento de que a fiscalização não teria considerado créditos de ICMS relativos a entradas, ativo imobilizado e insumos. Por fim, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a consequente expedição de certidão negativa de débitos ou de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a suspensão de eventuais medidas restritivas decorrentes da cobrança. No mérito, pugna pela procedência da ação, a fim de que seja declarada a nulidade do Auto de Infração/PTA nº 01.XXX.XXX.XXX-XX ou, sucessivamente, reconhecida a não incidência do ICMS sobre as receitas autuadas. Requer, ainda, a exclusão da coobrigação atribuída à sócia administradora e a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A inicial ( evento 1, OUTDOC2 ) veio acompanhada de procuração e demais documentos. Custas pagas no evento 3, TRASLADO3 . O Estado de Minas Gerais manifestou-se no evento 9, TRASLADO1 , alegando que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois o crédito tributário teria sido regularmente constituído e já examinado no contencioso administrativo, com decisão unânime do Conselho de Contribuintes pela validade da autuação, ressalvada apenas exclusão parcial de multa isolada. Sustentou que a discussão central consiste em definir a natureza jurídica das receitas denominadas pela autora como SCI, Telefonia VOIP…
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