Processo 5012938-31.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5012938-21.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Carlos Augusto Laranja da Silva, devidamente qualificado na petição inicial, em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5012938-21.2024.8.08.0024. Narra o autor, em breve síntese, ser beneficiário de seguro de vida garantido pela ré, no qual há previsão do pagamento de diárias para os casos de incapacidade temporária decorrente de acidente pessoal e/ou doença. Alega que em 2015 sofreu acidente pessoal que lhe causou lesões em seu joelho ensejando a realização de artroplastia total (prótese total). Diz que, malgrado tenha comunicado à demandada o sinistro, ela se negou ao pagamento das diárias, razão pela qual ajuizou ação de cobrança nº 0024141-56.2016.8.08.0024 na qual houve a homologação de acordo judicial para pagamento das diárias até o limite de 365 (trezentos e sessenta e cinco) diárias. Conta que, após cinco anos, apresentou fortes dores no joelho operado, sendo constatado o deslocamento da prótese e, ainda, “instabilidade articular evidente e incapacitante”, o que exigiria a troca da prótese e a realização de um “adequado equilíbrio das partes moles”. Acrescenta que a soltura da prótese em 2022 é diversa da artroplastia sofrida em 2016, sendo a intervenção cirúrgica a que foi submetido para troca da prótese distinta da ocorrida anteriormente (2016). Relata ter sido afastado das suas funções nos períodos de 27 de fevereiro a 27 de maio de 2023, com o que requereu o pagamento das diárias à parte ré, a qual negou o pagamento sob a justificativa de que o sinistro comunicado se tratava do mesmo evento ocorrido em 2016, cuja indenização foi integralmente paga. Sustenta, assim, a ilegalidade da negativa por se tratar de sinistro diverso do anteriormente ocorrido, fazendo jus à cobertura no valor de R$ 92.880,90 (noventa e dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos) relativo ao período de incapacidade temporária (27.2.2023 a 27.5.2023 e 28.5.2023 a 24.10.2023) e, ainda, ser compensado pelos danos morais sofridos em razão do não pagamento do seguro. Por tais razões, pediu a condenação da demandada ao pagamento: a) das diárias devidas em razão do afastamento por incapacidade temporária no valor de R$ 92.880,90 (noventa e dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos); b) de compensação por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 40560338). O recolhimento do preparo foi recolhido (ID 40716783). Realizada audiência de conciliação, foi infrutífera a tentativa de autocomposição, sendo homologado o calendário processual firmado pelas partes e, ainda, determinada a emenda à petição inicial com retificação do valor da causa e recolhimento das custas complementares (ID 51908359). Em seguida, o autor apresentou emenda à petição inicial alterando o valor pretendido a título de indenização securitária, com a consequente alteração do valor da causa e recolhimento das custas complementares (IDs 52313590 e 52313594). A parte ré ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora em razão da quitação dada à demandada em ação judicial anterior.…
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