Processo 5012938-34.2026.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012938-34.2026.8.24.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012938-34.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : NATAL FARIAS ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO NATAL FARIAS  aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão de tutela de urgência consistente na imediata cessação dos descontos dos empréstimos consignados declarados inexistentes; e, 2) o pagamento do débito, no importe de R$6.151,29. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 06, foi(ram): 1) mantido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda da petição inicial. Houve aditamento à petição inicial (ev(s). 14), por meio do qual o(a)(s) exequente(s) apresentou(aram) cálculo corrigido. DECIDO. I)  Considerando o contido na petição ao(à) ev(s). 14, reputo possível o prosseguimento do feito. II)  O cumprimento de sentença (ou decisão) depende da existência de título executivo judicial, assim considerado(a)(s) na forma da Lei (CPC, art. 515): “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça”. Neste caso, a postulação do(a)(s) exequente(s) está fulcrada em sentença oriunda deste Órgão Judiciário (ev. 01, doc. 03) e acórdão do Tribunal de Justiça (ev. 30, doc. 02, dos autos de apelação n. 5034729-30.2024.8.24.0018), já transitado(a)(s) em julgado (ev. 39 dos autos de apelação n. 5034729-30.2024.8.24.0018). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) DEFIRO a emenda da inicial (ev(s). 14); 1.1)  atualize-se o registro processual quanto ao valor da causa; 2) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 3) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de  multa de 10% sobre o valor da dívida e de incidência de h onorários advocatícios,  relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 4) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso…

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