Processo 5012939-88.2025.8.08.0021
TJES • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012939-88.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMPORIO EXPRESS LTDA, GEORGIA SANTOS MAIOLI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ MONTESANO DE CARVALHO - MG78194 Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 - DECISÃO - A parte autora, em atenção ao despacho de emenda (ID 90845729), deixou de cumprir integralmente a determinação judicial anteriormente exarada e, em manifestação superveniente, limitou-se a requerer o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, ao argumento genérico de que o montante seria elevado e de que não possuiria condições financeiras de suportá-lo de forma integral. O pleito, contudo, não merece acolhimento. É cediço que o parcelamento das despesas processuais, embora admitido pelo art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, não se reveste de natureza automática, tampouco se presta a funcionar como mecanismo ordinário de flexibilização do dever legal de recolhimento das custas. Trata-se, em verdade, de medida excepcional, cuja concessão pressupõe demonstração concreta, objetiva e minimamente idônea da impossibilidade de adimplemento integral das despesas processuais sem comprometimento relevante da capacidade financeira da parte. Tal compreensão se revela ainda mais rigorosa quando se está diante de pessoa jurídica, porquanto inexiste, em seu favor, presunção de hipossuficiência econômica. Ao revés, consolidou-se, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, o entendimento de que a concessão de gratuidade da justiça — e, por consectário lógico, do parcelamento das custas — exige prova robusta da efetiva incapacidade financeira da sociedade empresária ou pessoa jurídica postulante. No caso concreto, o próprio despacho ID 90845729 já havia consignado a existência de elementos concretos aptos a infundir fundada dúvida acerca da alegada insuficiência financeira da demandante. Nada obstante, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento substancial da determinação judicial, deixando de carrear aos autos qualquer documentação minimamente idônea capaz de evidenciar a alegada impossibilidade financeira. Limitou-se, em verdade, a formular requerimento abstrato de parcelamento, desacompanhado de lastro probatório suficiente. Tal postura processual não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Com efeito, não basta à pessoa física ou jurídica invocar genericamente dificuldades financeiras. Incumbia-lhe demonstrar, de forma objetiva e documental, que o recolhimento integral das custas processuais lhe imporia ônus excessivo ou inviabilizaria suas atividades econômicas. A ausência absoluta de elementos concretos inviabiliza a aferição do requisito material indispensável tanto à concessão da gratuidade da justiça quanto ao deferimento do parcelamento das custas. Admitir o contrário equivaleria à indevida banalização de instituto processual vocacionado à tutela excepcional daqueles que efetivamente demonstram incapacidade financeira, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da própria isonomia entre os jurisdicionados. Nesse contexto, merece destaque que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de…
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