Processo 5012940-80.2023.4.02.5118

TRF2 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
5012940-80.2023.4.02.5118
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Secretaria da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5012940-80.2023.4.02.5118/RJ AGRAVANTE : THIAGO CRELIER MOURA DA SILVA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MARILIA DOS SANTOS MARETO (OAB ES033607) ADVOGADO(A) : CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por  THIAGO CRELIER MOURA DA SILVA (evento 14) contra decisão da Presidência da Turma Regional de Uniformização (evento 4) que determinou o sobrestamento do presente feito até que o Superior Tribunal de Justiça  decida acerca da matéria ou sobrevenha deliberação em sentido diverso. Alega o Embargante que há vício na referida decisão, eis que o "agravo discute exclusivamente a natureza jurídica da rubrica “Repouso Página3 Indenizado CBO” (que corresponde a “FOLGAS INDENIZADAS”), verba que não guarda qualquer relação conceitual, normativa, fática ou jurídica com a “dobra de regime” examinada no GRC-28". Aduz que o "objeto destes autos, portanto, aborda matéria totalmente distinta daquela submetida ao rito dos representativos". Por fim, pleiteia que "o devido distinguishing entre as matérias — providência essencial para que se preserve a exatidão técnica das decisões e a correta aplicação dos precedentes qualificados, evitando-se o sobrestamento de causas que não guardam identidade fático-jurídica com o tema afetado". É o relatório. Decido. Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o decisum impugnado apreciou de forma coerente as questões suscitadas, apresentando fundamentos conclusivos acerca dos temas debatidos, especialmente à luz da necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, a fim de evitar a prática de atos inúteis, o retrabalho e o desperdício de tempo e recursos, bem como prevenir a prolação de decisões contraditórias. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da decisão combatida:   “(...)A controvérsia dos autos guarda identidade material com aquela submetida ao rito dos representativos (GRC-TRF2 nº 28), especificamente no que se refere à incidência do IRPF sobre a denominada “dobra de regime”, percebida por trabalhadores regidos pela Lei nº 5.811/1972. Embora, até o presente momento, inexista determinação do Superior Tribunal de Justiça para a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional (art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil), mostra-se adequado o sobrestamento do presente feito, bem como dos demais Agravos que tramitem junto a esta Presidência, interpostos contra decisões dos Gestores das Turmas Recursais da 2ª Região que tenham inadmitido Pedidos Regionais de Uniformização versando sobre a incidência do imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias decorrentes de folgas não gozadas (...)".   Na mesma linha de argumentação da decisão embargada,  a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, recentemente,  ao apreciar o  Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 5006720-72.2023.4.02.5116/RJ prolatou o  seguinte acórdão:   "DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS RUBRICAS "CURSO". "DIAS EXTRAS A BORDO". "DIAS DE QUARENTENA". "FOLGA QUARENTENA STANDBY". MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. I.…

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