Processo 5012940-89.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5012940-89.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIANI APARECIDA CASOTTO MARIN EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Rosiani Aparecida Casotto Marin em face do Município de Serra, no qual a exequente alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente, professora municipal no cargo de MaPA/Educação Infantil, matrícula n.º 29178, admitida em 17/03/2008, instruiu o pedido com ficha funcional (ID 67359765), fichas financeiras (ID 67359767) e planilha de liquidação (ID 67359768), apontando como montante exequendo a quantia de R$ 16.658,86 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Em decisão de 23/04/2025 (ID 67602825), este Juízo registrou a afetação da matéria ao Tema Repetitivo n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.978.629/RJ) e declinou da competência. Após resolução do conflito de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, os autos foram remetidos a esta 2.ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra, onde, em decisão de 07/04/2026 (ID 94626870), este Juízo converteu, de ofício, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva em procedimento de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão do feito até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.169. Em 08/04/2026, a exequente opôs embargos de declaração (ID 94712169) em face da mencionada decisão, arguindo omissão e contradição, e requerendo o afastamento da suspensão e o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. Em 11/05/2026, a exequente interpôs Agravo de Instrumento n.º 5009588-39.2026.8.08.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, requerendo a reforma da decisão. Em 18/05/2026, a Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferiu decisão monocrática no referido agravo (ID 19806928), deferindo o efeito suspensivo ativo e determinando o imediato prosseguimento do feito em primeiro grau sob a classe de cumprimento de sentença, com intimação do Município de Serra para apresentar impugnação, nos termos da lei. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da reconsideração da decisão de 07/04/2026 (ID 94626870). Superação do fundamento. Julgamento do Tema 1.169/STJ A decisão de 07/04/2026 (ID 94626870) converteu…
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