Processo 5012942-34.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012942-34.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5012942-34.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MACHADO CAIADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELA MACHADO CAIADO em face da sentença de ID 87498151, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra BANCO DO BRASIL S.A. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto ao alcance da cláusula contratual que disciplina o aprovisionamento de saldo, ao vencimento da fatura em dia útil, à alegada indisponibilidade integral dos valores existentes em conta corrente e à configuração de falha na prestação do serviço e de danos morais. O embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sem razão. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando expressamente que a autora aderiu ao pagamento da fatura mediante débito automático e que o contrato prevê que a liberação de transações realizadas nos finais de semana está condicionada à existência de saldo após a dedução dos débitos programados para o primeiro dia útil subsequente. Também foi analisada a circunstância de o vencimento da fatura ocorrer na segunda-feira, tendo a sentença concluído que o aprovisionamento realizado durante o final de semana anterior encontrava amparo na cláusula contratual aplicável aos débitos agendados para o primeiro dia útil seguinte. De igual modo, o pronunciamento apreciou as tentativas frustradas de realização de operações bancárias e concluiu que os valores estavam comprometidos com o pagamento programado da fatura, afastando a existência de retenção ilícita e reconhecendo o exercício regular de direito pela instituição financeira. A alegação apresentada nos embargos de que teria ocorrido bloqueio integral do saldo, inclusive em valor superior ao débito programado, busca conferir nova interpretação aos documentos já apreciados. Não se trata de contradição interna ou omissão do julgado, mas de inconformismo quanto à valoração do conjunto probatório. Quanto aos danos morais, a sentença examinou expressamente a matéria e afastou o dever de indenizar, tanto pela ausência de ato ilícito quanto por entender que os transtornos narrados não ultrapassaram a esfera dos aborrecimentos cotidianos. O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir a interpretação das cláusulas contratuais, a valoração das provas e o enquadramento jurídico conferido aos fatos, com a consequente alteração do resultado do julgamento. Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com a solução adotada deverá ser deduzido mediante recurso inominado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ANGELA MACHADO CAIADO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO,…

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