Processo 5012945-20.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012945-20.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012945-20.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ALEX SANDRO ALMEIDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL CASAGRANDE (OAB PR039797) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ALEX SANDRO ALMEIDA  contra NORBE FINTECH LTDA, HYPER WALLET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA,  GUILHERME QUEIROZ PEREIRA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Alega-se que o autor foi vítima de golpe, em que o golpista, fazendo-se passar pelo seu advogado e de posse de informações detalhadas sobre processo judicial no qual ele é parte, convenceu-o a fazer duas transferências de valores no dia 12/02/26. A primeira, no valor de R$ 5.230,00, foi feita via TEV , a partir da sua conta na CEF, para conta também mantida na CEF em nome do réu GUILHERME QUEIROZ PEREIRA . A outra, no  valor de R$ 4.500,00, foi feira via PIX , a partir da sua conta no Banco Bradesco S/A, para conta mantida na ré HYPER WALLET IP LTDA em nome da ré NORBE FINTECH LTDA. Realizou as transações financeiras acreditando que se tratava de pagamento de custas, taxas e emolumentos necessários à "liberação do crédito"  disponível para levantamento em seu favor, no referido processo.  Ao constatar que fora vítima de golpe, no mesmo dia, dirigiu-se à CEF e ao Banco Bradesco S/A, abrindo contestações. A contestação realizada no Banco Bradesco S/A, por meio do Sistema MED, foi recusada pela ré HYPER WALLET IP LTDA, sob a justificativa genérica e lacônica de que a contestação "não se enquadra nas regras definidas pelo Banco Central do Brasil" . Já a CEF,  embora se tratasse de transferência interna, entre contas mantidas na própria instituição , e tenha sido comunicada da fraude no mesmo dia, não promoveu o bloqueio cautelar dos valores nem o ressarcimento do autor (...) . Em sede de tutela antecipada de urgência, pleiteia-se: a) (...) o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 9.730,00 (nove mil, setecentos e trinta reais) nas contas de titularidade dos réus NORBE FINTECH LTDA (CNPJ 61.817.039/0001-90) e GUILHERME QUEIROZ PEREIRA (Caixa Econômica Federal, agência 3610, operação 3701, conta nº 000576506919-0), e em quaisquer outras contas de sua titularidade, até o deslinde do feito; b) a expedição de ofício às rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e HYPER WALLET IP LTDA para que forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais completos dos titulares das contas beneficiárias das transferências (qualificação, endereço, documentos de abertura de conta e extratos do dia 12/02/2026 e dos 30 dias subsequentes), nos termos do art. 319, § 1º, do CPC; É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1.  Da incompetência da Justiça Federal em relação ao processamento do pedido de restituição dos valores transferidos via PIX .   A legitimidade das partes, enquanto uma das condições da ação, e a competência absoluta, enquanto pressuposto processual, são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. A ré NORBE FINTECH LTDA foi a destinatária dos valores transferidos por meio de PIX, enquanto a ré HYPER WALLET IP LTDA é a instituição financeira provedora da conta da recebedora da transferência, ou seja, a ré NORBE FINTECH LTDA. Note-se ainda que a transferência foi feita a partir da conta do autor mantida no Banco Bradesco S/A. A Justiça Federal não detém competência para processar e julgar pedidos direcionados a particulares, pessoas físicas ou, como no caso dos autos, pessoas jurídicas de direito privado, diante do que…

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