Processo 5012946-56.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012946-56.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012946-56.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : VILMAR CARLOS GEMELLI ADVOGADO(A) : MAURICIO DO NASCIMENTO (OAB RS100842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão do Juízo de origem que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fixou os honorários advocatícios da seguinte forma (evento 8 - ANEXO2, fl. 22 e ANEXO4): Estendo a gratuidade de justiça a esta nova fase processual. 1. Intime-se a Fazenda Pública, para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, com prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso o valor individual de cada crédito não ultrapasse o valor máximo para a expedição de RPV em face do devedor, desde já fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% sobre o débito, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em evolução de entendimento sobre o tema, considerando a jurisprudência do TJRS, TRF4 e STF (RE 420.816/PR) a respeito. Na hipótese de ultrapassar o valor máximo para a expedição de RPV em face do devedor, deixo de fixar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. 3. Não havendo impugnação, expeça-se requisitório do principal e honorários advocatícios calculados, conforme requerido, bem como das custas e despesas processuais incidentes, se houver, a cargo do devedor, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 4. Realizado o pagamento, expeçam-se alvarás em favor dos respectivos credores. Nessa hipótese, venham conclusos para extinção. 5. Impugnado o cumprimento de sentença, venham-me os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica das partes. Alega a parte agravante, em síntese, que o arbitramento de honorários é indevido no caso concreto, uma vez que houve o cumprimento voluntário da obrigação (execução invertida). Argumenta que apresentou a memória de cálculo espontaneamente nos autos originários antes de qualquer iniciativa executória da parte credora. Aponta que a parte exequente, ao ajuizar o cumprimento de sentença, limitou-se a concordar expressamente com os valores ofertados pelo ente público, inexistindo impugnação ou resistência que justificasse a verba honorária. Invoca, por fim, a tese firmada no Tema 1190 do STJ. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. A incidência ou não de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), seja em favor do exequente/credor, seja em favor do executado/devedor, deve ser analisada à luz da legislação de regência e bem assim das particularidades da situação concreta. I - Incidência de honorários advocatícios nas hipóteses em que o pagamento se faz mediante PRECATÓRIO  -  débito acima de 60 salários mínimos. a) Não impugnado o cálculo apresentado pelo exequente/credor não incidem honorários advocatícios , nos termos do § 7º do art. 85 do CPC -  Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada . A Fazenda Pública, de fato, não pode ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, uma vez que a satisfação de débitos judiciais deve observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. b)  Apresentada impugnação pelo ente público em cumprimento de sentença sujeito à expedição de…

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