Processo 5012947-61.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012947-61.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5012947-61.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENIVAL MONTEIRO DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: GENIVAL MONTEIRO DE ARAUJO JUNIOR - ES15108 REQUERIDO: FELIPE IMPERIAL COTTA Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por GENIVAL MONTEIRO DE ARAUJO JUNIOR em face de FELIPE IMPERIAL COTTA, todos qualificados nos autos onde, na petição inicial, o requerente relata que na madrugada do dia 29 de abril de 2019, ao sair do estabelecimento comercial Embrazado, localizado na Praia do Canto, foi surpreendido e agredido covardemente pelas costas pelo requerido. Afirma que o agressor utilizou uma garrafa de vidro para o ataque, de forma totalmente imotivada e que os golpes atingiram violentamente seu rosto e pescoço, sem lhe oferecer qualquer chance de defesa. Alega que a agressão resultou em cortes profundos e deformidade permanente, atestada por laudo pericial oficial, o que lhe causou intenso sofrimento físico, profundo abalo psicológico e severa humilhação pública. Por fim, argumenta que o episódio configurou patente violação aos seus direitos da personalidade, afetando sua honra e integridade física de forma irreversível. Aduz que o requerido deve ser responsabilizado integralmente pelos gravíssimos prejuízos causados, não havendo qualquer justificativa plausível para a violência desproporcional empregada no momento. Diante do exposto, o autor requer a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão contida no ID 22837216, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Na contestação de id 28725587, o requerido FELIPE IMPERIAL COTTA arguiu preliminarmente a falta superveniente de interesse de agir e a existência de coisa julgada, em virtude de prévia composição civil formalizada e integralmente quitada no Juizado Especial Criminal, na qual pagou ao autor a quantia de R$ 3.000,00. No mérito, o requerido argumenta que agiu em estrita legítima defesa de terceiro. Relata que o autor, em visível estado de embriaguez, importunava mulheres de forma reiterada no local e, ao ser advertido, tentou agredir fisicamente um amigo do réu. Para repelir a agressão, assevera ter desferido um soco. Afirma o requerido que segurava inadvertidamente uma garrafa de vidro no momento da reação instintiva, a qual se quebrou em sua própria mão e que não houve qualquer excesso em sua conduta, dado o contexto veloz dos fatos e a necessidade imediata de proteger a integridade física de outrem. Impugna, por fim, a gravidade das lesões e a configuração dos danos estéticos e morais alegados, apontando severas contradições no discurso autoral e comportamento processual ardiloso. Requer a improcedência dos pedidos, a compensação de valores eventualmente devidos e a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. Na réplica do id 34662886, o requerente argumentou que as alegações defensivas são inverídicas, insistindo na versão de ataque sorrateiro e desproporcional,…

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